TJMS - 0863142-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Prazo em Curso
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25/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 17 e 330, III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da habilitação de crédito, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do mesmo Código), ficando ressalvada a utilização da via para o momento processual próprio.
Custas pelo(a) requerente.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios diante da ausência de ausência de instauração de contraditório. -
22/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 09:50
Emissão da Relação
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30/07/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:47
Registro de Sentença
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30/07/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/06/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/05/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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23/04/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/04/2025 10:59
Prazo em Curso
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15/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Goncalves Brasil (OAB 59830/DF) Processo 0863142-92.2024.8.12.0001 - Habilitação de Crédito - Reqte: Bienge Tecnologia Hospitalar Ltda - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
A rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. **Intimação do requerente através de seu advogado para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas e comprovar nos autos, conforme o parcelamento deferido. -
14/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 15:20
Emissão da Relação
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11/04/2025 15:17
Parcelamento de Custas Iniciado
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11/04/2025 15:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/04/2025 15:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/04/2025 15:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/04/2025 15:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/04/2025 15:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/04/2025 15:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/04/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:03
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Goncalves Brasil (OAB 59830/DF) Processo 0863142-92.2024.8.12.0001 - Habilitação de Crédito - Reqte: Bienge Tecnologia Hospitalar Ltda - Vistos etc.
Tendo em vista que o pedido diz respeito à habilitação do crédito de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, sendo tal valor o proveito econômico em causa, retifico de ofício o valor da causa para tal valor.
Retifique-se o cadastro no SAJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despachos iniciais. -
06/12/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 18:51
Emissão da Relação
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27/11/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:52
Apensado ao processo numero do processo
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01/11/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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