TJMS - 0866470-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em data
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14/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Rodrigues Caldeira (OAB 15915/MS) Processo 0866470-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionor Rodrigues Caldeira, Claudionor Rodrigues Caldeira - A parte Requerente juntou petição às fls. 102 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante de sua desistência.
Como a parte contrária ainda não foi citada, é desnecessário o seu consentimento para tanto (súmula 240 do STJ e artigo 485, §4º do Código de Processo Civil/2015).
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais que eventualmente existirem (artigo 90 do Código de Processo Civil/2015).
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado e pagas a custas arquive-se. -
12/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Rodrigues Caldeira (OAB 15915/MS) Processo 0866470-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionor Rodrigues Caldeira, Claudionor Rodrigues Caldeira - Réu: Pecuária Saint Peter Ltda - Decisão de fl. 101: Vistos etc.
Intimado a demonstrar sua hipossuficiência, mediante a necessária juntada de documentos, o autor apresentou justificativa às f. 98/100.
Tal justificastiva encontra-se desprovida de quaisquer documentos, não tendo o autor se desincumbido, portanto, de atender o quanto determinado à f. 95, comprovante efetivamente sua inaptidão financeira.
Isto posto, indefiro a gratuidade da Justiça ao autor, ficando intimado para, em quinze dias, recolher o preparo inicial, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do autor, tornem imediatamente conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 08:20
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:36
Outras Decisões
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13/01/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Rodrigues Caldeira (OAB 15915/MS) Processo 0866470-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionor Rodrigues Caldeira, Claudionor Rodrigues Caldeira - Réu: Pecuária Saint Peter Ltda - Despacho de fl. 95: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora qualifica-se como administrador e advogado, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudionor Rodrigues Caldeira (OAB 15915/MS) Processo 0866470-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionor Rodrigues Caldeira, Claudionor Rodrigues Caldeira - Réu: Pecuária Saint Peter Ltda - Despacho de fl. 87: Intime-se a parte autora para emendar a inicial comprovando, em até 15 dias, que o imóvel comercial localizado na Av.
Antonio Teodorowich, 267-Carandá Bosque, CEP 79032-570, nesta cidade de Campo Grande/MS é de sua propriedade, mediante juntada aos autos da respectiva matrícula imobiliária atualizada.
Realizada a emenda, tornem os autos conclusos para ANÁLISE URGENTE.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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