TJMS - 0841377-70.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841377-70.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éder Madureira Carvalho - Réu: Icatu Seguros S/A. - Acolho o embargos de declaração opostos pelo autor Eder Madureira Carvalho, para sanar a omissão e determinar que, ao final da produção da prova pericial, retornem os autos conclusos para análise da prova testemunhal requerida pelo autor.
A fundamentação dos presentes embargos deverá fazer parte integrante da decisão de f. 263/266.
Por outro lado, rejeito os embargos de declaração oposto por Icatu Seguros S.A porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, não há, na decisão de f. 263/266, nenhum erro material, obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos de declaração.
Gize-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, servem para expurgar da decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Assim, os embargos de declaração não se constituem no meio adequado para a reabertura de discussão de controvérsia já decidida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARATER PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na PET no CC nº 133509 - DF (2014/0092483-7), Rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 11/05/2016).
No mesmo sentido, Theotônio Negrão, citando aresto do E.
STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (CPC e Legislação Processual em vigor, 34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC).
Destaco que, a despeito de as partes terem requerido a produção da prova pericial, o ônus probatório incumbe exclusivamente à ré, como fixado na decisão embargada, e, por consequência, os custos com a realização da prova pericial necessária à solução da controvérsia.
Ademais, não há o que se falar sobre o pagamento dos honorários periciais ao final da lide pela parte sucumbente, uma vez que cabe à ré o pagamento dos honorários periciais.
Rejeito, também, a impugnação de f. 287/294, formulado pelo réu para a nomeação de novo perito especialista na área de ortopedia pois a perita nomeada nos autos é médica perita da confiança deste juízo, rotineiramente atuante em processos similares ao presente, em que sempre apresenta trabalho satisfatório.
Além disso, observa-se que a d. perita possui formação em medicina, não havendo, no caso em comento, situação de maior complexidade que imponha a designação de profissional com outra especialidade.
Nesse sentido, decidiu o TJMS: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 371, do CódigodeProcesso Civil/15, o juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 2 - Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. [...](TJMS.
Apelação n. 0800435-12.2016.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 4/9/2018, p: 6/9/2018).
Destaquei.
Pelo exposto, observando que não há, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, e verificando,
por outro lado, que o embargante pretende, com os embargos de declaração de f. 272/278, obter rediscussão sobre matéria já decidida, rejeito os embargos de declaração de f. 263/266 e impugnação de f. 287/294.
Prossiga-se como determinado na decisão embargada. -
06/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:20
Outras Decisões
-
02/05/2024 22:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 05:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2022 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 17:38
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2022 14:10
de Conciliação
-
31/01/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2022 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2022 13:52
de Instrução e Julgamento
-
12/01/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:34
Recebidos os autos
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17/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2021 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/11/2021 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2021 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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