TJMS - 0909500-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 20:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/09/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:08
Certidão
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17/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0909500-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Leonardo Roger Camargo de Menezes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Raldylan de Andrade Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6.
TENTATIVA.
APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DE MULTA.
READEQUAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
FIXAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O APELANTE PRIMÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada (art. 155, § 4.º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).
Os recorrentes pleiteiam: (i) afastamento das circunstâncias judiciais negativas; (ii) fixação da fração de redução pela confissão espontânea em 1/6; (iii) aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa; (iv) redução da pena de multa; (v) fixação de regime prisional mais brando; e (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é idônea a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a fração da confissão espontânea deve ser fixada em 1/6; (iii) determinar se a tentativa justifica aplicação da fração máxima de 2/3; (iv) verificar se a pena de multa deve ser readequada; (v) analisar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado; e (vi) avaliar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática do crime durante liberdade provisória e em período de repouso noturno justifica a manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
A ausência de fundamentação concreta para fração diversa impõe a fixação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A falta de motivação para a escolha do redutor pela tentativa impõe a adoção do patamar máximo de 2/3, conforme art. 14, parágrafo único, do Código Penal e precedentes.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, sendo devida sua readequação.
O regime inicial fechado deve ser mantido para o recorrente reincidente, mas ao primário, cuja pena é inferior a 4 anos, impõe-se o regime semiaberto, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, diante da maior gravidade concreta do delito, praticado durante liberdade provisória e em período de repouso noturno, o que afasta o requisito do art. 44, III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando o delito é praticado durante liberdade provisória e repouso noturno.
A fração da confissão espontânea deve ser fixada em 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso.
A ausência de fundamentação para fixação da redução pela tentativa impõe a adoção do patamar máximo de 2/3.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade.
Ao réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se o regime inicial semiaberto. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime revela maior reprovabilidade em razão do contexto fático de sua prática.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II e parágrafo único; 33, §§ 2.º e 3.º; 44; 49; 59; 155, § 4.º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.930, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018; STJ, HC 411.870, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2017; TJMS, ACr 0001940-43.2017.8.12.0018, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29.04.2019; TJMS, ACr 0001003-40.2017.8.12.0048, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 01.08.2019; TJMS, APL 0023109-45.2014.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 07.06.2016; TJMS, APL 0007784-48.2006.8.12.0021, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 24.07.2017; TJMS, EI-Nul 0011681-90.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 05.05.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 14:21
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 14:21
Provimento em Parte
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13/09/2025 01:33
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
08/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0909500-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Leonardo Roger Camargo de Menezes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Raldylan de Andrade Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
05/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:06:39 local.
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02/09/2025 07:27
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:27:51 local.
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29/08/2025 08:12
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:01
Certidão
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10/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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09/12/2024 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0909500-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Leonardo Roger Camargo de Menezes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Raldylan de Andrade Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 08:38
Processo Cadastrado
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05/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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