TJMS - 0800527-37.2023.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:36
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a expressa anuência do credor (fl. 347), homologo os cálculos de fls. 263/267 e determino a expedição de RPV ao TRF3 para requisição dos valores, salientando que eventual pedido de fracionamento será analisado no momento da expedição dos alvarás, sob pena de burla à regra dos precatórios.
Informada nos autos a disponibilidade das aludidas quantias, retornem para fins de extinção com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 08:53
Emissão da Relação
-
12/08/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:42
Homologado cálculo
-
08/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 08:41
Emissão da Relação
-
30/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:18
Prazo em Curso
-
30/05/2025 10:49
Prazo em Curso
-
30/05/2025 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:51
Prazo em Curso
-
26/05/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:07
Prazo em Curso
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:17
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 10:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em data
-
27/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:19
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800527-37.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleusa Maria Inácio Ferreira Godoy - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em implantar o auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente; b) a pagar as prestações vencidas desde o dia posterior à cessação indevida até a data efetiva implantação, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente e em razão de cumprimento de determinação judicial.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021).Tratando-se o benefício ora concedido provisório, deverá a parte autora submeter-se a novas perícias junto ao INSS, de acordo com os critérios estabelecidos pela autarquia ré, devendo perdurar o pagamento do auxílio-doença enquanto subsistente a incapacidade.
Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência à autora, para determinar ao réu que estabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Em caso de inércia e nada sendo requerido, arquivem-se. -
09/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 08:36
Emissão da Relação
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 16:29
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 14:40
Expedição em análise para assinatura
-
16/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:37
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:21
Registro de Sentença
-
16/10/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/05/2024.
-
30/04/2024 15:12
Prazo em Curso
-
26/04/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:13
Prazo em Curso
-
12/04/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 18:21
Emissão da Relação
-
11/04/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2024 13:11
Prazo em Curso
-
15/01/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:46
Emissão da Relação
-
28/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:53
Prazo em Curso
-
11/12/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 21:57
Emissão da Relação
-
02/12/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:52
Juntada de NULL
-
22/11/2023 12:52
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2023 13:48
Prazo em Curso
-
08/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:10
Autos preparados para expedição
-
23/10/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:37
Prazo em Curso
-
20/10/2023 15:29
Emissão da Relação
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Informações
-
20/10/2023 15:26
Autos preparados para expedição
-
20/10/2023 15:26
Prazo em Curso
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 17:39
Prazo em Curso
-
17/10/2023 17:39
Documento Digitalizado
-
17/10/2023 13:33
Documento Digitalizado
-
17/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:50
Emissão da Relação
-
17/10/2023 12:50
Autos preparados para expedição
-
16/10/2023 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2023 17:47
Tutela Provisória
-
28/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:19
Prazo em Curso
-
15/09/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 18:02
Emissão da Relação
-
12/09/2023 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2023 17:08
Informação do Sistema
-
06/09/2023 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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