TJMS - 1413205-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:42
Baixa Definitiva
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25/07/2023 17:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413205-38.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Brabo Comércio e Transportes de Minérios Ltda Advogado: Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira (OAB: 72092/MG) Advogado: Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) Advogado: Maurício Quadros Soares (OAB: 62741/MG) Embargado: Outstanding do Brasil Administrações e Participações S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator -
30/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 16:02
Inclusão em Pauta
-
28/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413205-38.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Brabo Comércio e Transportes de Minérios Ltda Advogado: Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira (OAB: 72092/MG) Advogado: Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) Advogado: Maurício Quadros Soares (OAB: 62741/MG) Embargado: Outstanding do Brasil Administrações e Participações S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação das embargadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:10
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413205-38.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Brabo Comércio e Transportes de Minérios Ltda Advogado: Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira (OAB: 72092/MG) Advogado: Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) Advogado: Maurício Quadros Soares (OAB: 62741/MG) Embargado: Outstanding do Brasil Administrações e Participações S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413205-38.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Brabo Comércio e Transportes de Minérios Ltda Advogado: Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira (OAB: 72092/MG) Advogado: Marcelo Quadros Soares (OAB: 62744/MG) Advogado: Maurício Quadros Soares (OAB: 62741/MG) Agravado: Outstanding do Brasil Administrações e Participações S.A.
Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA - DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESPECÍFICA CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DO CONTRATO - DÍVIDA E INDEXAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA - PREVISÃO DE EXCEÇÃO LEGAL - CONTRATO INICIALMENTE CELEBRADO COM EMPRESA ESTRANGEIRA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADA - INSTRUÇÃO COM REGULAR MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVA DA EXCESSIVIDADE DA COBRANÇA - ÔNUS DA REQUERIDA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - TESE NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nos termos do § 1º, do art. 63, do CPC, a eleição de foro só produz efeito quando constar em instrumento pactuado entre as partes, o que não ocorre nos autos, em que a cláusula de eleição de foro distinto constou de outro contrato, do qual as requerentes/agravadas participaram como intervenientes-anuentes apenas com a finalidade de conferir validade ao negócio (assunção de dívida).
Embora a lei comine a nulidade dos contratos exequíveis no Brasil que estipulem pagamento em moeda estrangeira, há expressa exceção legal, no art. 2º, IV, do Decreto-Lei nº 857/69, no sentido de que tal cominação não subsiste em relação "aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional", que é o caso dos autos, que se embasa em contrato inicialmente pactuado com empresa estrangeira.
Estando a Ação Monitória instruída com a importância devida, memória de cálculo, valor atual e conteúdo patrimonial em discussão, não há se falar em indeferimento da petição inicial.
Por ter a requerida pleiteado pela produção de prova pericial com o intuito de demonstrar eventual excesso de cobrança, sobre ela recai o ônus de arcar com os custos respectivos.
Não se conhece a tese recursal atinente a exceção de contrato não cumprido pois a questão não foi abordada na decisão agravada, de modo que a análise ensejaria supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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