TJMS - 0806716-92.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:27
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 14:26
Processo Reativado
-
09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique dos Santos Becker (OAB 16485/MS) Processo 0806716-92.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Acácia - O presente processo encontra-se tramitando há mais de um ano.
A parte exequente informou que a executada não possui condições financeiras de quitar o débito ou possui bens para garantir a dívida (f. 136-138).
Realizadas pesquisas pela parte e por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Ressalta-se ainda que eventual acordo para pagamento pode ser realizado diretamente com a parte.
Deste modo, e não tendo sido encontrados bens penhoráveis para satisfazer o crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Levante-se eventuais penhora realizadas nos autos.
Expeça-se certidão de crédito/débito à parte exequente.
Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, assim, expeça-se ofício.
Sem custas e honorários por incabíveis no momento. -
24/05/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2023.
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24/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique dos Santos Becker (OAB 16485/MS) Processo 0806716-92.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Acácia - Intima-se para, em 5 dias, manifestar-se do mandado negativo juntado retro nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. -
10/04/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2023.
-
10/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Henrique dos Santos Becker (OAB 16485/MS) Processo 0806716-92.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Residencial Acácia - Trata-se de processo em que fora deferida a pesquisa reiterada de valores nas contas da parte executada (Teimosinha).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de tentativas de bloqueios de valores, procedi ao acesso ao sistema para consulta das respostas das pesquisas Sisbajud, conforme cópias das solicitações efetivadas, cujas juntadas ora determino.
Outrossim, em virtude do resultado negativo da penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do presente processo.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção e expedição da certidão de crédito.
Providências necessárias. -
25/11/2022 22:19
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2022.
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25/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 22:43
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2022.
-
21/09/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 06:40
Recebidos os autos
-
13/09/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:15
INCONSISTENTE
-
03/09/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/08/2022.
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04/08/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:39
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:48
Expedição de Carta.
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05/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/03/2022 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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