TJMS - 0865513-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 16:02
de Conciliação
-
26/03/2025 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 11:47
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0865513-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Miguel Herminio Filho -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Anote-se.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
28/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 15:00
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0865513-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Miguel Herminio Filho -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Anote-se.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
05/12/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:21
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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