TJMS - 1403307-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:09
Baixa Definitiva
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24/01/2024 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:15
Baixa Definitiva
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12/01/2024 16:30
INCONSISTENTE
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06/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403307-64.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sirlei Justi Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sirlei Justi.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:11
Recurso Especial não admitido
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07/07/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403307-64.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sirlei Justi Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403307-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Agravado: Sirlei Justi Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA REJEITADA - PRECLUSÃO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS - DECISÃO RECORRIDA QUE ADMITIU PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AFASTADA - QUANTIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - QUESTÃO CONTROVERTIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO RÉU A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificando-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em Liquidação de Sentença, nos termos do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, não há se falar em inadequação da via recursal eleita. 2.
Pelo que se vislumbra dos autos, a agravante impugnou a pretensão em sua Exceção de Pré-Executividade recebida como contestação, e somente na decisão agravada o juízo manifestou expressamente sobre a questão da quantidade de ações a serem consideradas, o que afasta não só a preclusão, como também a alegada supressão de instância e inovação recursal. 3.
O juízo singular havia estabelecido a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento que a parte pretendia comprovar, caso o prazo corresse em branco.
No entanto, não houve inércia, pois dentro do prazo assinalado a agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade convertida em contestação, insurgindo-se contra a pretensão inicial, ao argumento de impossibilidade de juntada de contratos e de que já estaria quitada a obrigação com a entrega de 8620 ações.
Assim, a empresa não apresentou os contratos ou declaração dos sócios, mas justificou a impossibilidade de fazê-lo, o que afasta a pena de veracidade prevista no despacho inicial e, consequentemente, a alegada confissão. 4.
Controvertida a existência de 74 contratos firmados entre as partes, inviável a inversão do ônus da prova em favor da autora, haja vista que, ao inverter o onus probandi o juízo determina que a empresa satisfaça a incumbência com provas de fatos negativos (inexistência de 74 contratos). 5.
Ademais, a agravada não trouxe aos autos sequer indício que outorgue verossimilhança à alegação de que firmou 75 contratos de telefonia. 6.
Recurso conhecido e provido para desincumbir a agravante do ônus de demonstrar a inexistência de 74 contratos firmados com a agravada, considerando incontroversa a existência de apenas um.
Consequentemente, deverá ser a agravada intimada na origem para comprovar sua alegação, sob pena de improcedência da pretensão em relação aos 74 contratos não reconhecidos pela agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403307-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Agravado: Sirlei Justi Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Verificando-se que a parte agravada antecipou-se apresentando contraminuta à f.54-63, suscitando, inclusive, várias preliminares, necessário se faz intimação da agravante para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403307-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Agravado: Sirlei Justi Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS)
Vistos.
Aguarde-se, em Cartório, decurso do prazo para oposição ao julgamento virtual. -
15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403307-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Agravado: Sirlei Justi Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Considerando que a agravante busca reformar decisão que lhe impôs a exibição de contratos (f.21), e ainda, que referida decisão é anterior, ou seja, foi proferida em setembro/2017, necessário se faz a sua intimação quanto a preclusão/intempestividade do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-s.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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