TJMS - 0827839-78.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:33
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante a ausência de preparo (f. 186), declaro deserto o recurso (fls.153/160), nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
I. -
20/08/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 08:45
Emissão da Relação
-
05/08/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 16:14
Despacho Saneador
-
29/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
15/07/2025 09:00
Prazo em Curso
-
15/07/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
11/07/2025 21:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 12:23
Emissão da Relação
-
17/06/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:09
Prazo em Curso
-
28/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0827839-78.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Araújo Marques - Vistos etc.
Deverá o recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência econômica que lhe permita gozar do pretendido benefício da justiça gratuita, ante a presunção relativa de veracidade de sua alegação (Enunciado n. 116, do Fonaje).
No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação deste despacho, na hipótese de não pretender comprovar de qualquer modo a alegada hipossuficiência econômica, deverá efetuar o preparo, sob pena de deserção.
Se, no entanto, após apresentado qualquer documento, for indeferido o benefício da Justiça Gratuita, deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão que o indeferir, efetuar o preparo, sob pena de deserção.
I -
25/04/2025 04:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 04:28
Emissão da Relação
-
08/04/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 06:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 08:31
Emissão da Relação
-
11/03/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:47
Registro de Sentença
-
11/03/2025 14:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/03/2025 13:57
Expedição de NULL.
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/02/2025 01:21:13, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0827839-78.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Araújo Marques - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação da parte autora/exequente por seus procuradores, do r. despacho retro: "(...) Indefiro o requerimento formulado pelo autor de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida (f. 69), ante o caráter conciliatório que rege os Juizados Especiais, a ausência de comprovação de qualquer excepcionalidade que impeça a participação presencial das partes na audiência designada e, por fim, em razão da orientação de retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. -
15/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 07:45
Emissão da Relação
-
16/12/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/12/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 25/02/2025 01:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/12/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 08:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0827839-78.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Araújo Marques - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos etc.
Quanto à pretensão de concessão de liminar para o fim de compelir a ré a restabelecer o serviço de fornecimento de água na residência do autor, deu-se a perda do objeto, por já ter a ré promovido o restabelecimento do serviço (f. 38).
Quanto à pretensão de concessão de liminar para reparo da calçada da residência do autor, indefiro-a, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca da alegada inadequação do reparo já realizado pela ré (f. 38), além, ainda, da natureza satisfativa da medida pretendida.
I. -
09/12/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 05:10
Prazo em Curso
-
28/11/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0827839-78.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Araújo Marques - Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
25/11/2024 23:21
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 12:17
Prazo em Curso
-
22/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 12:38
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 12:19
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 12:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/11/2024 12:13
Emissão da Relação
-
21/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/11/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:37
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 14:08
Informação do Sistema
-
13/11/2024 14:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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