TJMS - 0802979-08.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:38
Confirmada
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18/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802979-08.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Cremilda Sarmento Gomes Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA - PROFESSOR ESTADUAL - DIREITOS SOCIAIS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL - RECONHECIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.
A remessa necessária não deve ser conhecida, isso porque, apesar da sentença ser ilíquida, o valor da condenação, tendo por base o pedido e o valor da causa, não ultrapassa o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Estado de Mato Grosso do Sul.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE nº 1.066.677), firmou tese no sentido de que servidores temporários têm direito a férias e décimo terceiro salário, acrescidos de terço constitucional, quando há desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações e prorrogações, ou previsão legal/contratual expressa.
Servidores públicos contratados temporariamente, em razão de desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, fazem jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, sendo devida a apuração dos valores em liquidação de sentença, observado o abatimento de eventuais pagamentos realizados administrativamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:14
Provimento
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16/12/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:34
Inclusão em pauta
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 12:42
Confirmada
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06/12/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:49
Expedida/Certificada
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06/12/2024 01:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802979-08.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Cremilda Sarmento Gomes Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 09:56
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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