TJMS - 1403404-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403404-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio César Pereira de Moura Kai Impetrante: Keily da Silva Ferreira Paciente: Gerson Francisco da Silva Junior Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO AUSENTE - REAVALIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ART.316DOCPP- IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA IMEDIATA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela suposta prática de crime extremamente grave homicídio qualificado e corrupção de menor (art. 121, § 2.º, inciso, II, c.c artigo 14, inciso, II, por três vezes), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - O esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, não gera direito absoluto à liberdade, mas direito ao reexame dos pressupostos fáticos da prisão preventiva.
III - Eventual alegaçãodeexcessodeprazodemanda enquadramento sob o prisma da razoabilidade, devendo ser afastada quando verificado que a instrução não permaneceu inerte, sem ineficiência da prestação jurisdicional, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual.
IV - Ordem denegada, COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
31/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/03/2023 17:38
Inclusão em Pauta
-
28/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Informações
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20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403404-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio César Pereira de Moura Kai Impetrante: Keily da Silva Ferreira Paciente: Gerson Francisco da Silva Junior Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Gerson Francisco Da Silva Junior, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2.º, inciso, II, c.c artigo 14, inciso, II, por três vezes, c.c artigo 73, observando-se as disposições do artigo 70, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face a uma possível irregularidade na decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, além da falta de fundamentação por parte da autoridade coatora, salienta também o paciente possuir trabalho lícito, residência fixa e também ter duas filhas, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0027048-52.2022.8.12.0001) o paciente, supostamente, se envolveu em uma briga generalisada, que teve como participantes, as torcidas organizadas dos Clubes de futebol, Corinthians e Flamengo, com as torcidas agredindo-se mutuamente, momento em que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à torcida do Flamengo, atingindo as vítimas.
A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, se envolvido em briga generalizada e efetuado disparo de arma de fogo contra as vítimas.
Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 758/760): "(...)No caso deste processo, não se evidencia nenhum fato novo que justifique colocar o acusado em liberdade.
Isso porque, o processo está tendo seu trâmite regular, não obstante algumas intempéries típicas da condução do mesmo que implicou a necessária demora, porém justificadamente conforme sobressai da análise dos atos processuais.
Assim, não se trata de preso que se encontra esquecido(a/s) nos porões dos presídios ou delegacias de polícia sem a prática regular de atos processuais,(...)Logo, sua prisão tem o necessário fundamento, seja no auto de prisão em flagrante, seja na prisão preventiva, seja na(s) decisão(ões) que não a revogou(aram), sendo que seus motivos permanecem idôneos, atuais e pertinentes, os quais ratifico.
Acresce-se que a manutenção da prisão deve-se ao exercício da jurisdição, não podendo, ao meu ver, colocá-lo em liberdade, apenas pelo fato de desafogar os presídios, aliás não existe previsão na lei processual penal neste sentido.
Qualquer inconformação, há recurso para as instâncias superiores.
Em arremate, os crimes de homicídio não podem ser vistos como qualquer outro crime para efeito de liberdade provisória, por exemplo furto, estelionato, porte de arma, falsidade ideológica, uso de documento falso, receptação, etc, dada a gravidade que encerra em si, que dispensa maiores ou melhores argumentos adicionais.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Em relação ao fato de o paciente possuir 2 (duas) filhas, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 16 de março de 2023. -
17/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:27
INCONSISTENTE
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403404-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio César Pereira de Moura Kai Impetrante: Keily da Silva Ferreira Paciente: Gerson Francisco da Silva Junior Advogado: Caio César Pereira de Moura Kai (OAB: 22950/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:35
Distribuído por prevenção
-
14/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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