TJMS - 0001318-21.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 17:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/03/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 17:24
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001318-21.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Marcos Sampaio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO COESO E SÓLIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA - ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA, PELO ACUSADO, DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM MÓVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REQUISITIOS NÃO PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO REJEITADO - NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de ciência da ilicitude do fato pela defesa é insuficiente para reverter decisão condenatória pautada em um conjunto probatório sólido e coeso.
Se os elementos probatórios apontam para a ciência, pelo acusado, quanto à origem ilícita do bem móvel, inviável a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa.
Deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento da benesse do arrependimento posterior quando não verificados os seus requisitos, notadamente a voluntariedade na devolução do bem móvel.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
24/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:38
Não-Provimento
-
17/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001318-21.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Marcos Sampaio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:49
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001318-21.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Marcos Sampaio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França Vistos, etc. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
16/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:24
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:30
Expedida/Certificada
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09/12/2024 01:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001318-21.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Marcos Sampaio dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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