TJMS - 0910459-86.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 11:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 11:04
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:59
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910459-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Rodrigo De Lima Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelante: Marcos Roberto Louveira De Matos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - MAUS ANTECEDENTES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS - VETORIAIS MANTIDAS - REGIME SEMIABERTO - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para incrementar a pena-base pelo viés dosantecedentes, necessária a existência de condenação por fato anterior ao ora imputado, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração. - Nos moldes da tese fixada noTema150, de Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.818, "Não se aplica para o reconhecimento dosmausantecedenteso prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" Não se descura que, conforme Tema 1.087, concernente a julgamento de recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime defurtonoperíodonoturno) não incide no crime defurtona sua forma qualificada (§ 4°)", contudo, no voto proferido pelo Ministro João Ótavio de Noronha, Relator do referido julgado paradigma (REsp 1888756/SP), definiu-se, também, ser possível a utilização do repousonoturnopara exasperação da pena-base dofurtoqualificado, o que se faz pelo viés da vetorialcircunstânciasdo crime.
Por corolário, analisadas as questões postas e explicitados os fundamentos que respaldam o provimento jurisdicional, e à luz do princípio dolivreconvencimentomotivado, deve ser mantida a vetorial das consequências.
A despeito do limite da reprimenda corpórea fixada, inafastável se revela o regimesemiaberto, máxime considerando que subsistindocircunstância judicial negativa, portanto, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ausente um dos requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:29
Não-Provimento
-
22/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910459-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Rodrigo De Lima Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelante: Marcos Roberto Louveira De Matos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 22:48
Inclusão em pauta
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10/01/2025 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:39
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 01:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0910459-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Rodrigo De Lima Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelante: Marcos Roberto Louveira De Matos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 10:56
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 10:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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