TJMS - 0800283-11.2019.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800283-11.2019.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargado: Hiromasa Miquitera Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - FIXAÇÃO EQUIVOCADA DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência, a princípio, deveria apenas ter fixados os honorários recursais e não arbitrados novos honorários sucumbenciais. 2.
Assim, no intuito de sanar o vício apontado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando excluído do dispositivo do acórdão a parte que fixou novos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 13:19
Inclusão em Pauta
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23/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800283-11.2019.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargado: Hiromasa Miquitera Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/10/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800283-11.2019.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hiromasa Miquitera Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DO TEMA 1126 - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme se vislumbra do acórdão anteriormente proferido em juízo de retratação, foi afastada equiparação dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em relação ao período anterior à Lei Estadual nº 4.834/2016, que entrou em vigor em 14/04/2016, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2016.
Isso porque vinha-se entendendo que a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.278.713 (Tema 1126) não havia acarretado qualquer repercussão em relação ao momento posterior à referida data. 2.
Ocorre que, ao julgar o recurso extraordinário interposto pelo Estado requerido, a Corte Suprema adotou entendimento no sentido de que estaria havendo divergência quanto à orientação firmada no Tema 1126, tendo cassado o acórdão recorrido. 3.
Assim, diante da obrigatoriedade quanto à observância do Tema, nos termos em que determinado pelo STF, não há se falar em reforma da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800283-11.2019.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hiromasa Miquitera Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS)
Vistos.
Diante do provimento do recurso extraordinário (f.636-644) e devolução dos autos a esta Câmara Cível (f.645), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, inclusive sobre possível oposição ao julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800283-11.2019.8.12.0035/50002 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Hiromasa Miquitera Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Hildebrando Corrêa Benites (OAB: 5471/MS) Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal.
Compulsando-se os autos, infere-se que, após juízo de retratação parcial da 4ª Câmara Cível que, considerando a tese firmada no Tema 1.126 do STF, afastou a condenação à equiparação salarial dos cargos de Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior referente ao período anterior à Lei Estadual n.º 4.834/2016, mantendo-se a condenação em relação ao período posterior (fls. 28-37 e 42-49), o Recurso Extraordinário foi admitido em decisão de fl. 64.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: "Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (als. a e b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e §2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para cassar o acórdão recorrido, em observância ao que decidido no Tema 1.126 da repercussão geral" (fls. 74-79 - destacamos) Colhe-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado aos 22/09/2022 (fl. 80).
Remetam-se os autos da ação principal para a Câmara de origem, para as providências que entender cabíveis. Às providências.
Intimem-se. -
23/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800283-11.2019.8.12.0035/50002 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Hiromasa Miquitera Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Hildebrando Corrêa Benites (OAB: 5471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800283-11.2019.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hiromasa Miquitera Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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