TJMS - 0869740-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:09
Prazo em Curso
-
01/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:36
Emissão da Relação
-
16/05/2025 23:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:28
Registro de Sentença
-
16/05/2025 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:35
Prazo em Curso
-
09/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:59
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 08:08
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:11
Prazo em Curso
-
11/03/2025 16:10
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 16:10
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 15:58
Juntada de NULL
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
01/03/2025 08:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
28/02/2025 10:42
Prazo em Curso
-
24/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/02/2025 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2025 16:50
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 16:36
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 09:10
Prazo em Curso
-
13/02/2025 16:19
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 16:08
Juntada de NULL
-
13/02/2025 13:18
Juntada de NULL
-
09/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
05/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:49
Prazo em Curso
-
04/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Carvalho Junior (OAB 5491/MS) Processo 0869740-62.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jairce da Guia Medeiros Ramos - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - Da decisão: 1.
Assim, determino o sequestro, ressalvada sua excepcionalidade em razão da urgência e da possibilidade de perecimento do direito, nos termos do art. 1º, § 1º, III, da RESOLUÇÃO Nº 584/2024, de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), conforme orçamentos acima indicados, nas contas dos executados na proporção de 50% cada, intimando-os acerca da medida tomada. 2.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos as seguintes informações, caso necessário: a) dados bancários dos beneficiários escolhidos para transferência dos valores; b) e-mail de comunicação oficial; c) nome do gerente ou responsável; d) telefone e endereço; e) CNPJ. 3.
Após, cientifique a empresa, pela via mais célere (e-mail, telefone, etc), acerca da presente decisão, dando-lhe ciência de que seu orçamento foi o escolhido, e que o valor que a ela será destinado se trata de verba pública, a qual está sendo transferida exclusivamente para pagamento do medicamento em questão em favor da parte exequente, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis, em caso de destinação diversa da verba. 4.
Mediante a disponibilização do numerário em Conta Única, expeçam-se os alvarás ou "Ted's". 5.
Efetuado o procedimento, deverá a parte exequente, em 10 (dez) dias, proceder com a juntada das notas fiscais a comprovar a correta destinação dos valores e aquisição do medicamento.
Em se fazendo necessário, intime-se, especificamente, para cumprimento da determinação, independente de nova conclusão. 6.
Oportunamente, intime-se a parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca da prestação de contas.
Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. -
03/02/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/01/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:27
Autos preparados para expedição
-
31/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/01/2025 16:26
Emissão da Relação
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 22:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Carvalho Junior (OAB 5491/MS) Processo 0869740-62.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jairce da Guia Medeiros Ramos - Decisão de f. 62: "Atenta às manifestações de fls. 51/53, fls. 58/59 e f. 60, verifico que os orçamentos juntados às fls. 39, 40 e 41 possuem valor superior ao teto estabelecido pelo PMVG.
Assim, a exequente deve trazer orçamento adequado, sob pena de extinção do cumprimento de decisão por falta de documento indispensável, nos termos dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil.
Assevero que é dever de ambas as partes trazer o orçamento, como previamente determinado às fls. 44/46, bem como é certo que o executado possui maior facilidade para conseguir os medicamentos em valores que obedecem teto do PMVG, por contratar diretamente com os fornecedores.
Desse modos, deverá trazer aos autos o determinado, sob pena de incidência do art. 77, IV, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para o cumprimento, no prazo de cinco dias, após, retornem conclusos na fila de urgentes. Às providências." -
16/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:25
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/01/2025 17:24
Emissão da Relação
-
14/01/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:10
Juntada de NULL
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Samuel Carvalho Junior (OAB 5491/MS) Processo 0869740-62.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Jairce da Guia Medeiros Ramos - Decisão de fls. 44-46: "1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consistente na aquisição do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG, verifico haver nos autos laudo médico atualizado (f. 42), como prevê a Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intime-se o executado, via sistema e-SAJ e via oficial de justiça para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação. 3.
Sem prejuízo, transcorrido o prazo sem que o executado tenha cumprido o determinado, deverão as ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos pelo menos um orçamento do medicamento que adote o critério de (Preço Máximo de Venda ao Governo) - PMVG, podendo proceder com a apresentação desta decisão para solicitação às farmácias.
Considerando que na data de 19.09.2024, foi publicado julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando os três acordos firmados entre os entes federativos, sendo que um deles prevê o seguinte: "III - Custeio. [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.".
Portanto, em caso de eventual sequestro a ser realizado nas contas do executado, verifica-se a necessidade de utilização de preços limitados ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
A fim de dar efetividade a este procedimento executivo, e em flexibilização ao determinado pela III Jornada da Saúde (Enunciado nº 56), ante ao disposto no julgamento do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, considero dispensável a apresentação de 3 (três) orçamentos a respaldar o eventual bloqueio judicial de valores, porque outros princípios devem ser observados.
Em outras palavras, o sequestro deverá ser limitado ao preço com desconto pelo critério PMVG, conforme última lista publicada em 03/09/2024, disponível no site da ANVISA. 4.
Para o sequestro, será considerado o orçamento de menor valor apresentado, ou aquele disponível no momento de análise da constrição, de modo a não obstar a tutela jurisdicional e o acesso à saúde por parte do exequente. 5.
Após, retorne, com urgência. Às providências." -
09/12/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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07/12/2024 12:28
Prazo em Curso
-
07/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/12/2024 16:02
Emissão da Relação
-
06/12/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 14:29
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2024 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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