TJMS - 1403473-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:54
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403473-96.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Carlos Roberto da Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - COCAÍNA E CRACK - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando sérios indícios de que estaria desenvolvendo a mercancia de maneira reiterada, interrompida pela atuação policial.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
O mesmo se interprete em relação ao crack, de efeito igualmente devastadores, a demandar resposta estatal mais acentuada.
Emergindo que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios e exteriorizando censurável vida anteacta, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/03/2023 08:28
Inclusão em Pauta
-
23/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403473-96.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Carlos Roberto da Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I. -
17/03/2023 17:08
Juntada de Informações
-
17/03/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
17/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403473-96.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: Carlos Roberto da Silva Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806936-97.2020.8.12.0001
Ademar Gomes
Abrapps -Associacao Brasileira de Aposen...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2020 14:01
Processo nº 1403475-66.2023.8.12.0000
Marlene Ferraz Muniz Borges
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara de Familia...
Advogado: Marlene Ferraz Muniz Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 16:50
Processo nº 0801154-54.2018.8.12.0042
Municipio de Rio Verde de Mato Grosso
Lindalva Alves Barbosa
Advogado: Viviane Viana de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:39
Processo nº 1403536-24.2023.8.12.0000
Banco Itaucard S.A.
Edelvan Mario de Jesus
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 16:20
Processo nº 1403474-81.2023.8.12.0000
Diesel Transportadora e Revendedora de D...
Cezar Queiroz Eireli
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 15:55