TJMS - 0805093-37.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 17:07 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            17/09/2025 17:07 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/09/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2025 13:34 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            17/09/2025 13:33 Certidão 
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                                            17/09/2025 13:32 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            17/09/2025 10:11 Certidão 
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                                            17/09/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2025 22:14 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            16/09/2025 01:39 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805093-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oscar de Souza Sommerfeld Advogada: Andressa Sara Neves Correia Lima (OAB: 27423/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
 
 Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO NÃO ANALISADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - FARMACÊUTICO - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO APÓS A CONVOCAÇÃO PARA POSSE - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - PRECEITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, INC.
 
 XVI, c, DA CF/88 - NECESSIDADE DE HAVER A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou o pedido formulado em Mandado de Segurança.
 
 II.
 
 HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) a concessão da justiça gratuita ao impetrante-recorrente; b) a ausência de fundamentação na sentença; e, no mérito, c) a possibilidade, ou não, de acumulação de dois cargos de Técnico em Enfermagem, para o exercício no Município de Campo Grande e no Hospital Regional Universitário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O pedido de justiça gratuita não será analisado, uma vez que o pleito já foi deferido na origem, carecendo à parte impetrante o interesse recursal. 4. À luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC/15, não se verifica nenhuma nulidade da sentença, já que enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 Quanto à acumulação de cargos públicos,a Constituição Federal disciplina, no seu art. 37, inc.
 
 XVI, como regra, a sua inadmissibilidade.
 
 Excetua, porém, algumas hipóteses, dentre as quais a de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,desde que observada a compatibilidade de horários. 6.
 
 No caso, a acumulação mostra-se ilegal diante da incompatibilidade de horários no exercício das funções.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Apelação Cível conhecida e improvida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/09/2025 15:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/09/2025 14:47 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            15/09/2025 14:47 Não-Provimento 
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                                            12/09/2025 02:11 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805093-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oscar de Souza Sommerfeld Advogada: Andressa Sara Neves Correia Lima (OAB: 27423/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
 
 Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
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                                            11/09/2025 07:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            11/09/2025 07:04 Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:29 local. 
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                                            01/09/2025 14:20 Incluído em pauta para 01/09/2025 02:20:34 local. 
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                                            01/09/2025 11:58 Inclusão em Pauta 
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                                            28/08/2025 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 17:07 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            27/08/2025 17:07 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            27/08/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 03:12 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805093-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oscar de Souza Sommerfeld Advogada: Andressa Sara Neves Correia Lima (OAB: 27423/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
 
 Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/08/2025 13:59 Certidão 
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                                            01/08/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 13:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/08/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 10:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
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                                            01/08/2025 09:51 Processo Cadastrado 
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                                            30/07/2025 11:05 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            28/07/2025 14:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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