TJMS - 0805093-37.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 13:33
Certidão
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17/09/2025 13:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 10:11
Certidão
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17/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805093-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oscar de Souza Sommerfeld Advogada: Andressa Sara Neves Correia Lima (OAB: 27423/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO NÃO ANALISADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - FARMACÊUTICO - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO APÓS A CONVOCAÇÃO PARA POSSE - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - PRECEITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, INC.
XVI, c, DA CF/88 - NECESSIDADE DE HAVER A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou o pedido formulado em Mandado de Segurança.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) a concessão da justiça gratuita ao impetrante-recorrente; b) a ausência de fundamentação na sentença; e, no mérito, c) a possibilidade, ou não, de acumulação de dois cargos de Técnico em Enfermagem, para o exercício no Município de Campo Grande e no Hospital Regional Universitário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de justiça gratuita não será analisado, uma vez que o pleito já foi deferido na origem, carecendo à parte impetrante o interesse recursal. 4. À luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC/15, não se verifica nenhuma nulidade da sentença, já que enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 5.
Quanto à acumulação de cargos públicos,a Constituição Federal disciplina, no seu art. 37, inc.
XVI, como regra, a sua inadmissibilidade.
Excetua, porém, algumas hipóteses, dentre as quais a de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,desde que observada a compatibilidade de horários. 6.
No caso, a acumulação mostra-se ilegal diante da incompatibilidade de horários no exercício das funções.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 14:47
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 14:47
Não-Provimento
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12/09/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805093-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oscar de Souza Sommerfeld Advogada: Andressa Sara Neves Correia Lima (OAB: 27423/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
11/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:29 local.
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01/09/2025 14:20
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:20:34 local.
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01/09/2025 11:58
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805093-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Oscar de Souza Sommerfeld Advogada: Andressa Sara Neves Correia Lima (OAB: 27423/MS) Apelado: Marcelo Aguilar Iunes Interessado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 13:59
Certidão
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01/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 09:51
Processo Cadastrado
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30/07/2025 11:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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