TJMS - 1403554-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2023 20:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2023 20:51 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2023 20:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 23:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2023 23:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2023 02:15 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 02:15 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2023 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 22:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 13:25 INCONSISTENTE 
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                                            17/05/2023 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403554-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Isaac dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Trata-se de Agravo Interno interposto pela Bradesco Vida e Previdência S.A. contra a decisão que recebeu o Agravo de Instrumento interposto pela agravante somente no efeito devolutivo .
 
 O recurso encontra-se prejudicado pois, houve julgamento de mérito do writ, ocasião em que a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante, nos termos do Relator.
 
 Desse modo, a ausência de interesse recursal mostra-se clara, sendo necessário o reconhecimento de que o recurso perdeu o seu objeto.
 
 Posto isso, nos termos do art.932, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, pela perda do objeto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            16/05/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 21:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 21:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/05/2023 20:47 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/05/2023 20:47 Prejudicado o recurso 
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                                            15/05/2023 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 21:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2023 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2023 21:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2023 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403554-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Isaac dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – MILITAR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DA SEGURADORA – NULIDADE DA CITAÇÃO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SOMENTE COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 O entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de citação por carta com aviso de recebimento, é válida a citação se a correspondência foi enviada ao endereço correto da empresa, ainda que seja filial, sendo desnecessário que o aviso seja assinado por representante legal da empresa, aplicando-se a teoria da aparência.Na hipótese, verifica-se que a carta foi devidamente recebida no endereço indicado, inexistindo qualquer ressalva pela pessoa que a assinou, seja em relação à falta de poderes para tanto, ou sobre a não localização da agravante.Assim, não obstante a sede da agravante ser em outro endereço, a citação realizada nos autos principais deve ser considerada válida, visto que recebida por funcionário de empresa que figura como uma das empresas do Grupo Econômico Bradesco, o que enseja a aplicação da teoria da aparência.
 
 II.
 
 No tocante ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional do seguro de vida coletivo, resta certo que incide o disposto na Súmula n.º 278, também do STJ, segundo a qual "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." No caso telado, os documentos anexados à inicial (fls. 55/59) não comprovam que a parte exequente/agravada teve ciência da consolidação de sua lesão, ou seja, como a invalidez não é notória, não há como afirmar que possuía tal conhecimento, sendo relativa a presunção de ciência.
 
 Assim, ao considerar a informação de cefaleia constante (fl. 55), desde o evento danoso (2002), deve ser considerada que a ciência inequívoca ocorreu após a realização da perícia judicial (fls. 136/140).III.
 
 No tocante a ilegitimidade passiva, verifica-se que se trata de ponto já analisado por este Tribunal, quando do julgamento do acórdão (fls. 198/212), sendo essa afastada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/05/2023 01:16 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            01/05/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2023 01:02 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2023 01:02 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            01/05/2023 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 16:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2023 16:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2023 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 02:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403554-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Isaac dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem.
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                                            20/04/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 13:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/04/2023 12:29 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/04/2023 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 06:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/04/2023 06:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 1403554-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Isaac dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/04/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403554-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Isaac dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Destarte, impõe-se o recebimento no apenas no efeito devolutivo, a fim de que a parte agravada seja intimada para o exercício do contraditório, antes da decisão definitiva do presente recurso.
 
 Ante o exposto: 1.
 
 Recebe-se o presente recurso, apenas no efeitos devolutivo; 2.
 
 Intimem-se aos agravados para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.
 
 Comunique-se ao juízo de origem, em especial, especialmente quanto ao normal prosseguimento do feito.
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403554-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Isaac dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/03/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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