TJMS - 1416606-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2023 17:22 Baixa Definitiva 
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                                            14/09/2023 17:21 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/09/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 08:07 Baixa Definitiva 
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                                            14/09/2023 08:03 INCONSISTENTE 
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                                            18/08/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 14:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/08/2023 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 05:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1416606-45.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramiro Pereira de Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrente: Flavio Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Especial interposto por Ramiro Pereira de Matos, Flavio Aguiar Paiva Matos, por deserção.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            14/08/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 13:02 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/08/2023 15:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/08/2023 15:52 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/08/2023 17:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/08/2023 16:36 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            04/08/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 02:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1416606-45.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramiro Pereira de Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrente: Flavio Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Colhe-se do termo de distribuição de f. 18 que a parte recorrente não apresentou a guia GRU-STJ.
 
 O art. 1.007 do Código de Processo Civil, estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
 
 Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
 
 Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia Funjecc) no valor de 3 Uferms, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
 
 Desse modo, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, recolha a Guia GRU/STJ, juntando o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
 
 Na mesma oportunidade e, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste a parte recorrente se tem interesse no prosseguimento deste recurso, diante da perda superveniente de objeto, eis que proferida sentença nos autos principais, em 14/04/2023, denegando a segurança (fls. 373/381).
 
 Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            25/07/2023 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 12:00 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/07/2023 10:21 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/07/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 15:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/07/2023 16:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/07/2023 16:37 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 16:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/07/2023 16:37 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            14/07/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 12:58 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            06/07/2023 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1416606-45.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramiro Pereira de Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrente: Flavio Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            05/07/2023 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 19:03 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/06/2023 17:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/06/2023 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 15:28 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            14/06/2023 15:51 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/06/2023 15:51 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/06/2023 15:51 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/06/2023 15:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            14/06/2023 15:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            24/05/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 10:15 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/04/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1416606-45.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramiro Pereira de Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrente: Flavio Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            20/04/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 17:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/04/2023 17:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/04/2023 17:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/04/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1416606-45.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Agravante: Ramiro Pereira de Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Agravante: Flavio Aguiar Paiva Matos Advogado: Flavio Aguiar Paiva Matos (OAB: 375649/SP) Agravado: Superintendente de Administração Tributária Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE LIMINAR - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO - DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS RECONHECIDO POR DECISÕES ANTERIORES - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 4º-B, DO DECRETO 12.056, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 15.588/21 - ENCERRAMENTO DO CICLO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Preceitua o art. 7º, da Lei 12.016/2009, que em se tratando de mandado de segurança são requisitos para o deferimento do provimento liminar a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
 
 A transferência interestadual de gado entre estabelecimentos do mesmo proprietário encerra o ciclo da substituição tributária.
 
 Assim, ainda que não seja possível a incidência do ICMS em relação a esta operação, em razão do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099, não existe vedação no tocante ao recolhimento do tributo referente às operações anteriores, que ocorreram com diferimento no recolhimento do tributo.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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