TJMS - 0801840-44.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 06:35
Prazo em Curso
-
04/07/2025 13:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/07/2025 13:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
13/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL ANET SILVA CORREA LEMOS DE FARIA (OAB 7458/MS) Processo 0801840-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ovídio Empreendimentos Imobiliários Cassilândia Spe Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ovídio Empreendimentos Imobiliários Cassilândia Spe Ltda em face de Rodrigo Mendes de Souza para: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do débito referente às parcelas do lote, custas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 10.653,31 (dez mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculo apresentada à fl. 37, acrescido de atualização monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de outubro de 2024, até a data do efetivo pagamento. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da taxa de fruição do imóvel em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o preço total ajustado e atualizado, a ser apurada em liquidação de sentença, contados a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até a efetiva restituição ao loteador, conforme Cláusula Décima Sétima do contrato. 3) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores referentes aos IPTUs em aberto, dos anos de 2023 e 2024 e que foram pagos pela parte vendedora, conforme comprovantes acostados à fl. 35.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, devendo ser observadas as condições suspensivas de exigibilidade da obrigação e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade -
12/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/06/2025 15:22
Emissão da Relação
-
10/06/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:45
Registro de Sentença
-
10/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/05/2025 13:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL ANET SILVA CORREA LEMOS DE FARIA (OAB 7458/MS) Processo 0801840-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ovídio Empreendimentos Imobiliários Cassilândia Spe Ltda - Réu: Rodrigo Mendes de Souza - Intimação: as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. -
01/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:10
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/04/2025 06:09
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL ANET SILVA CORREA LEMOS DE FARIA (OAB 7458/MS) Processo 0801840-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ovídio Empreendimentos Imobiliários Cassilândia Spe Ltda - Réu: Rodrigo Mendes de Souza - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre os documentos de fls. 63/67. -
01/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 08:35
Emissão da Relação
-
17/03/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:31
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/01/2025 17:58
Juntada de NULL
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:05
Prazo em Curso
-
20/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/12/2024 15:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 08:20
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL ANET SILVA CORREA LEMOS DE FARIA (OAB 7458/MS) Processo 0801840-44.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ovídio Empreendimentos Imobiliários Cassilândia Spe Ltda - 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06).
Conciliação Data: 17/02/2025 Hora 16:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente NOTA: Fica a parte autora intimada para que, em 5 dias, recolha a(s) diligências de oficial de justiça necessária(s) a expedição de mandado de citação, eis que no endereço informado não consta número.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
12/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 10:55
Emissão da Relação
-
06/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 04:15:00, 2ª Vara.
-
04/12/2024 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/12/2024 14:54
Prazo em Curso
-
22/11/2024 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:01
Informação do Sistema
-
04/11/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/11/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820057-71.2015.8.12.0001
Raimundo Miranda dos Santos
Oi S/A
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 14:59
Processo nº 0802666-72.2022.8.12.0029
Sao Bento Incorporadora LTDA
Evandro Daniel do Nascimento
Advogado: Vitor Arthur Pastre
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 13:05
Processo nº 0802666-72.2022.8.12.0029
Evandro Daniel do Nascimento
Sao Bento Incorporadora LTDA
Advogado: Vitor Arthur Pastre
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2022 18:00
Processo nº 0001801-85.2021.8.12.0007
Fabio Alves da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Andre Stuart Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 07:55
Processo nº 0001801-85.2021.8.12.0007
Ministerio Publico Estadual
Welington Dias Marques
Advogado: Arievlis Nunes Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2021 14:30