TJMS - 0802666-72.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802666-72.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Evandro Daniel do Nascimento Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogada: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB: 26662/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO - PRECEDENTES - TAXA DE FRUIÇÃO - INDEVIDA - IPTU DEVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO OPERADA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA PARCELA CONSECUTIVA - SUCUMBÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a prova documental apresentada reflete a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Preliminar de impugnação à gratuidade afastada.
II - O contrato firmado pelas partes possui previsão expressa de rescisão automática a partir da terceira parcela inadimplida, a revelar a prescindibilidade de declaração por sentença.
III - A retenção do percentual de 20% sobre o valor pago pelo promitente comprador mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado pelas partes.
IV - No caso de contrato de venda e compra de lote de terreno, sem especificar qualquer construção no bem (ou não comprovada), não se justifica indenizar a vendedora pela ocupação.
V - A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título deIPTUincidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data darescisãocontratual.
VI - Se foi o autor quem deu causa à rescisão do contrato, declarando expressamente seu inadimplemento, deve ele responder por custas e honorários, pelo princípio da causalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva - Relator -
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:28
Provimento em Parte
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29/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 13:09
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:28
Inclusão em Pauta
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19/12/2024 18:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802666-72.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Evandro Daniel do Nascimento Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogada: Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB: 26662/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 13:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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