TJMS - 0001801-85.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 15:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001801-85.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Fábio Alves da Silva Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Advogada: Elianici Gonçalves Gama (OAB: 12304/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Vítima: Alan da Silva Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECHAÇADA - ANULAÇÃO DO VEREDITO - DESCABIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA - VEREDITO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A nulidade da pronúncia deve ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão.
De outro norte, o reconhecimento fotográfico realizado por testemunha que já conhecia o réu não exige observância do art. 226, do CPP.
E, por fim, a decisão de pronúncia foi fundamentada em prova testemunhal coerente, corroborada por outros elementos probatórios, inexistindo qualquer nulidade.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
II - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXVIII, alínea "c"), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
III - Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:26
Não-Provimento
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04/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/06/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001801-85.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Fábio Alves da Silva Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Advogada: Elianici Gonçalves Gama (OAB: 12304/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Vítima: Alan da Silva Oliveira P. 1127.
Face a justificativa apresentada e devidamente comprovada, defiro o pedido de retirada do feito da pauta que será realizada em 26/06/2025, com a consequente inclusão na próxima sessão.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 19:05
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 19:05
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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04/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001801-85.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Fábio Alves da Silva Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Vítima: Alan da Silva Oliveira Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
28/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:14
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001801-85.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Fábio Alves da Silva Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mayara Santos de Sousa Vítima: Alan da Silva Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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