TJMS - 1421013-26.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:14
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 12:46
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421013-26.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da XIII Região - Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica Paciente: Lucas de Oliveira Silva DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Interessado: Josinaldo Pinto da Costa EMENTA - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADO QUE O PACIENTE AGUARDASSE EM LIBERDADE ATÉ QUE AUTORIDADE COATORA ANALISE O PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA FORMULADO PELA DEFESA - ANÁLISE DO REFERIDO PEDIDO REALIZADA PELO MAGISTRADO SINGULAR NO CURSO DO WRIT - PERDA DE OBJETO - HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
O objetivo do presente habeas corpus era determinar que o paciente permanecesse em liberdade até que a autoridade coatora apreciasse o pedido de dispensa da fiança formulado pela defesa, no entanto, no curso do writ a autoridade coatora analisou o referido pedido, de modo que ocorreu a perda de objeto, devendo o mandamus ser julgado prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o writ, nos termos do voto do Relator . -
23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:00
Recurso prejudicado
-
22/01/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:30
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421013-26.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Waldir Marques Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da XIII Região - Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica Paciente: Lucas de Oliveira Silva DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Interessado: Josinaldo Pinto da Costa Assim, acolho parcialmente o pedido liminar, de modo que determino a redução do valor da fiança arbitrada pela autoridade judicial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após o término do plantão, redistribua-se ao relator, mediante sorteio.
Intime-se -
18/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:57
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 18:28
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:54
Expedição de "tipo de documento".
-
18/12/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:56
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 00:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421013-26.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Waldir Marques Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Lucas de Oliveira Silva DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da XIII Região - Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica Interessado: Josinaldo Pinto da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:24
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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16/12/2024 10:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
16/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 20:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/12/2024 20:43
Juntada de tipo de documento
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14/12/2024 20:42
Juntada de tipo de documento
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14/12/2024 20:37
Expedição de "tipo de documento".
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14/12/2024 07:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/12/2024 07:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2024 21:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 21:48
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 21:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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