TJMS - 0800045-90.2023.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/04/2025 02:52
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 09:34
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 13:25
de Interrogatório
-
08/12/2024 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabel Arteman Leonel (OAB 6083/MS) Processo 0800045-90.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Anderson Oliveira Alves, Emanuelly de Oliveira Alves, Ana Julia da Silva Alves, Guilherme Otavio Lemes Alves, Dhulia Kezea de Brito Marques, Juarez de Deus Alves - Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "Não havendo outras preliminares a serem analisadas, bem como, ausentes vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, declaro saneado o feito. 3.1.
Fixo como ponto controvertido: (i) dinâmica do acidente; (ii) [in]existência de negligência do Município quanto à manutenção do veículo; (iii) a [in]existência de conduta imprudente do de cujus e sua relação com o acidente de trânsito; (iv) a [in]existência de excludente de responsabilidade - caso fortuito; (v) a [in]existência e a extensão dos danos morais. 3.2.
No tocante ao ônus da prova, observo que o caso em tela versa sobre o tema responsabilidade civil do Estado, sendo aplicável, portanto, a teoria do risco administrativo.
Nesta esteira, as balizas probatórias, quanto aos autores, limitam-se a demonstrar o nexo de causalidade entre a ação do Poder Público e o evento danoso para que se verifique o dever de indenizar.
Sobre o tema, eis os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Teoria do risco administrativo - A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado. [...] Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. [...] Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 42. ed São Paulo: Malheiros, 2016, p 781-782).
Desta forma, extrai-se que,
por outro lado, é de responsabilidade do ente estatal demonstrar as possíveis excludentes de culpa dos agentes públicos (como culpa exclusiva da vítima, v.g.), pois uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a ação do Poder Público e o evento danoso, será devida a indenização. É o caso de se aplicar, assim, o disposto no art. 373, §1º, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifei) Assim sendo, no que se refere ao ônus probandi determino a aplicação no caso em tela da regra prevista no artigo 373 §1º, do CPC, impondo ao Estado a incumbência de demonstrar possíveis causas excludentes de sua responsabilidade.
Todavia, por óbvio, tal determinação não retira a incumbência do requerente em provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do CPC). 3.3..
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado pelas partes (pgs. 155-156). 3.4..
Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil - CPC, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 3.5..
Com efeito, consigno que para a decisão de mérito não há questões juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) que não tenham sido resolvidas, sendo todas as alegações questões de fato. 3.6.
Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2025, às 14h20min, devendo a parte autora ser intimada para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es) e o representante legal da ré intimado pessoalmente.
As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça (http://gg.gg/nasvideo).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, ou retifique-a, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra).
Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dou o feito por saneado e organizado.
Fica indeferido o pedido de nova intimação para especificação de provas formulado pelo requerido após a presente decisão, pois se trata de matéria preclusa.
Ressalto às partes que, em 5 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Às providências.
Cumpra-se. -
28/11/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
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18/11/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 15:34
de Instrução e Julgamento
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05/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:02
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2023 10:01
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2023 18:10
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:46
Expedição de tipo de documento.
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28/07/2023 11:31
Expedição de tipo de documento.
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28/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2023 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2023 19:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2023 19:34
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2023 19:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2023 17:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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