TJMS - 0810050-02.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810305-75.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Robson Antonio Alcova Advogado: Robson Antonio Alcova (OAB: 17356/MS) Embargado: Joel Marcos Souza da Silva Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Embargada: Marilda Fátima Kailer de Oliveira Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
Não se tratando de recurso manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 0810050-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geovane Bilck Santos - Réu: Banco BMG S/A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revisto o contrato celebrado entre as partes, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) reconhecer a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual que importou na cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média praticada no mercado, no mês de celebração do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 7000337, ou seja, julho/2024; ii) limitar a 5,91%, ao mês e 99,16%, ao ano, a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o valor do empréstimo concedido, através da celebração do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 7000337; iii) determinar sejam, em oportuna liquidação de sentença, recalculados os valores devidos pela contratação em questão (Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 7000337), mediante a adoção da taxa de juros ora definida e limitada; iv) condenar o Réu a abater do saldo devedor e/ou a restituir ao Autor, acaso supere este, em sua forma simples, os valores por ele pagos em excesso por força da cobrança de juros superiores à taxa média, que deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC/IBGE, a partir das datas em que realizados os pagamentos de cada uma das parcelas, e acrescidos de juros de mora, na ordem de 1% ao mês, computados da citação; v) reconhecer e declarar, em caso de eventual atraso no pagamento das parcelas, a descaracterização da mora do Autor quanto ao cumprimento do contrato sobredito, afastando-se, portanto, a incidência, sobre os cálculos a serem realizados, dos encargos dela decorrentes; vi) frente à sucumbência recíproca, condeno o Autor, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, e o Réu, na proporção de 40% e 60%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados de acordo com o §2º, do art. 85, em 10% sobre o valor da causa, o que faço atenta à ausência de complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
01/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 0810050-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geovane Bilck Santos - Réu: Banco BMG S/A - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
24/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:33
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:27
de Conciliação
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 0810050-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geovane Bilck Santos - Réu: Banco BMG S/A - Certidão de fls. 184:"Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 55, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]." -
01/01/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
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20/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG), Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP) Processo 0810050-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geovane Bilck Santos - Réu: Banco BMG S/A - Intima-se as partes da designação de audiencia de conciliação para o dia 07/02/2025 às 17h:20m -
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
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01/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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14/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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