TJMS - 0865340-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, motivo pelo qual, defiro o requerimento de f. 125-127.
Nomeio para realizar a perícia grafotécnica a perita Eliete de Oliveira Dantas, ([email protected]), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, diante da inexistência de documento que demonstre a hipossuficiência alegada. -
24/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:38
Decisão ou Despacho
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23/04/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica dos Santos Kubota (OAB 25099/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0865340-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Barbosa dos Santos - Ré: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
26/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:46
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:35
de Conciliação
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19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erica dos Santos Kubota (OAB 25099/MS) Processo 0865340-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Barbosa dos Santos - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335).
IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 12:52
de Instrução e Julgamento
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10/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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