TJMS - 0803098-41.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 22:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 15:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803098-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nathan Klein Prado DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O interesse de agir deve ser analisado sob os critérios da necessidade, adequação e utilidade da demanda.
Por conseguinte, ainda que o contrato em discussão tenha sido quitado no curso do feito, persiste o interesse processual do autor, pois eventual procedência do pedido inicial pode subsidiar futuro pleito de restituição de valores.
A taxa de juros remuneratórios entabulada entre as partes não configura flagrante abusividade, já que não supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:45
Não-Provimento
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26/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:13
Expedida/Certificada
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26/03/2025 01:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803098-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nathan Klein Prado DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:34
Inclusão em pauta
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25/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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