TJMS - 1414359-91.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414359-91.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargado: Anderson Oliveira Delmondes Advogado: Alexandre Souza Soligo (OAB: 16314/MS) Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2023 11:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2022 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2022 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 01:58
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414359-91.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Embargado: Anderson Oliveira Delmondes Advogado: Alexandre Souza Soligo (OAB: 16314/MS) Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414359-91.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Agravado: Anderson Oliveira Delmondes Advogado: Alexandre Souza Soligo (OAB: 16314/MS) Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARMENTE - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECORRENTE QUE NÃO EXPÔS AS RAZÕES DE INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Sem tais razões, revela-se impossível estabelecer a extensão do recurso, total ou parcial, bem assim, o agravado de a ele responder, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de sobrestamento do feito, acolheram a preliminar de ofensa à dialeticidade e não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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