TJMS - 1403597-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1403597-79.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Eduardo Augusto de Oliveira Benites Advogada: Ellen Thays Brandão (OAB: 23018/MS) Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PM/MS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO EVIDENCIADOS - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FAZER SE SUBSTITUIR À BANCA EXAMINADORA - ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.
O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas.
Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Apenas em hipóteses excepcionais, a exemplo da inobservância do conteúdo programático constante do edital do concurso público ou de erro grosseiro da comissão examinadora é que se admite o controle judicial das respostas adotadas pela Banca Examinadora de Concurso Público, o que não reflete a hipótese dos autos, na qual a parte impetrante discorda quanto ao conteúdo das respostas, apresentando justificativa de sua interpretação e raciocínio pessoal, que seria diverso da Banca.
Mandado de segurança conhecido e, no mérito, denegada a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator, com o parecer. -
25/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:45
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
25/07/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:02
Inclusão em Pauta
-
31/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 01:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:21
INCONSISTENTE
-
24/03/2023 18:21
INCONSISTENTE
-
24/03/2023 18:20
INCONSISTENTE
-
24/03/2023 18:20
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 18:19
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 18:19
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1403597-79.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Impetrante: Eduardo Augusto de Oliveira Benites Advogada: Ellen Thays Brandão (OAB: 23018/MS) Impetrado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, indefiro o pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, notifiquem-se as autoridades impetradas da presente decisão, bem como para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Prestadas ou não as informações, atento ao que dispõe o art. 12 da Lei 12.016/09, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Considerando que, aparentemente, restou comprovada sua hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, sem prejuízo de posterior reexame. -
20/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:51
Expedição de Carta de ordem.
-
20/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
17/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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