TJMS - 0871777-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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05/08/2025 11:31
Prazo em Curso
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05/08/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 13:00
Emissão da Relação
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01/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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01/08/2025 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/08/2025 12:47
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/06/2025 13:51
Prazo em Curso
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20/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 09:20
Prazo em Curso
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29/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS) Processo 0871777-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ataide Ramao Neto - Reqdo: Banco Digio S.a - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, com a juntada da documentação de f. 95-152.
Não há condenação em custas ou honorários, diante do princípio da causalidade, pois não demonstrada recusa ou resistência à pretensão dos autores.
Ressalta-se que o e-mail de f. 76-77 foi em 05/12/2024, tendo a instituição financeira encerrado os atendimentos por aquele canal em 01/04/2024, de modo que não é possível afirmar que houve resistência a pretensão autoral.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES.
INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.2.
A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.3.
Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
28/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:25
Registro de Sentença
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27/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 10:30
Prazo em Curso
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09/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871777-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ataide Ramao Neto - Intimação da parte requerente sobre o teor da manifestação de fls. 82/94 e os documentos elencados com a referida. -
08/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 15:14
Emissão da Relação
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:19
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS) Processo 0871777-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ataide Ramao Neto - Reqdo: Banco Digio S.a - Vistos, etc. 1 - O pedido preenche os requisitos do art. 397, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 396, do CPC, determino à parte requerida que exiba em juízo o documento/coisa, referido no feito, que se encontre em seu poder, no prazo de cinco dias (CPC 398). 1.1 Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, intime-se o requerente para que prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (CPC 398, parágrafo único). 1.2 A recusa, ex vi do art. 399, do CPC, não será admitia se o requerido (i) tiver obrigação legal de exibir; (ii) tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; e (iii) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 1.3 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Se o requerido o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo previsto ou se a recusa for havida por ilegítima, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se (CPC 400, caput). 2.1 Sendo necessário, o juízo poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (CPC 400, parágrafo único). 3 Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, desde já fica determina a citação deste para oferecer resposta no prazo de quinze dias (CPC 401). 3.1 Havendo recusa do terceiro em exibir ou a posse do documento ou da coisa, venham conclusos para as providências do art. 402 e 403, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 17:33
Recebida petição inicial
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10/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:25
Prazo em Curso
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08/01/2025 08:05
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871777-62.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ataide Ramao Neto - Vistos, etc.
Em que pese o autor nomeie a presente Ação de Produção Antecipada Prova, de uma leitura da exordial vislumbra-se que o pretende é na verdade a exibição de documentos bancários.
Deste modo, no que tange a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp nº. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Na espécie, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS (Tema 648) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante julgamento do recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) - MEDIDA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE (EXIBIÇÃO DOCUMENTOS) - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há se falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807997-59.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 01/03/2023, p: 03/03/2023) Assim, intimem-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos a devida notificação no qual evidencia a resistência da requerida a luz do Tema n.º 648, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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06/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2024 16:42
Emissão da Relação
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18/12/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 09:49
Recebida petição inicial
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17/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:02
Informação do Sistema
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17/12/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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