TJMS - 0871777-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871777-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ataíde Ramão Neto Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 27940/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Ataíde Ramão Neto contra sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas formulado contra o Banco Digio S.A., mas deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de resistência à pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, à luz do princípio da causalidade, quando não configurada resistência à pretensão do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de honorários advocatícios, em ações de produção antecipada de provas, depende da demonstração de pretensão resistida por parte do requerido.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não há condenação em honorários de sucumbência quando o requerido atende à pretensão autoral sem oferecer resistência, ainda que a exibição documental ocorra após a propositura da ação.
No caso concreto, os documentos foram apresentados pela instituição financeira, sem impugnação ou recusa injustificada, não se caracterizando litigiosidade.
A invocação do princípio da causalidade exige a demonstração de que o requerido deu causa à instauração do processo, o que não se verificou, pois o canal de atendimento utilizado pelo autor estava desativado, não havendo desídia ou má-fé do banco.
A jurisprudência do TJMS reitera o entendimento de que, ausente resistência do réu, é indevida a imposição de honorários de sucumbência em ações de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em ação de produção antecipada de provas, não havendo resistência à pretensão autoral por parte do requerido, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A aplicação do princípio da causalidade exige a comprovação de que a parte demandada deu causa à propositura da demanda, o que não se verifica quando a ausência de atendimento prévio se justifica por motivo legítimo.
A mera propositura da ação, sem demonstração de comportamento resistivo do réu, não autoriza a fixação de ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, 99, § 5º, 382, § 4º; Lei Estadual n. 3.779/2009, art. 25-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024;STJ, AgInt no AREsp n. 1.370.676/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.10.2019, DJe 06.11.2019;STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.085/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019;TJMS, Apelação Cível n. 0002099-70.2023.8.12.0019, rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 30.06.2025, DJe 03.07.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0866514-83.2023.8.12.0001, rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 30.06.2025, DJe 03.07.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0802947-48.2023.8.12.0011, rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29.11.2024, DJe 03.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:37
Não-Provimento
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07/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871777-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ataíde Ramão Neto Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 27940/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:42
Inclusão em pauta
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03/07/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871777-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ataíde Ramão Neto Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 27940/MS) Assim, considerando que o patrono não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco requereu a concessão do benefício, em atenção ao disposto no artigo 1.007, § 4º, CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro das referidas custas, sob pena de deserção. -
26/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871777-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ataíde Ramão Neto Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 27940/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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