TJMS - 0808110-42.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:29
Prazo em Curso
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29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 14:00
Prazo em Curso
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07/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 17:03
Emissão da Relação
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30/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 06:49
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0808110-42.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Rodrigues da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da sentença de fls. 175/182,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das custas judiciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
04/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 16:42
Emissão da Relação
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02/06/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:49
Registro de Sentença
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02/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 06:57
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0808110-42.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Rodrigues da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
31/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 12:12
Emissão da Relação
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:48
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0808110-42.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Rodrigues da Silva - Réu: Banco Pan S.A. - Assim, nesses termos, de rigor o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 11:12
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 08:24
Emissão da Relação
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22/11/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 16:59
Outras Decisões
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11/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 07:07
Prazo em Curso
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19/09/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 16:25
Emissão da Relação
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18/09/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:04
Informação do Sistema
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17/09/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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