TJMS - 0866934-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em data
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03/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866934-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jonas Marques Garcia - Reqda: Banco Daycoval S/A - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Jonas Marques Garcia em face de Banco Daycoval S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866934-54.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jonas Marques Garcia - Reqda: Banco Daycoval S/A - Jonas Marques Garcia ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco Daycoval S/A a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/12.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
11/12/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:25
Decisão ou Despacho
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05/12/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 12:32
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2024 12:32
Remetidos os Autos para destino.
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27/11/2024 13:32
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:50
Decisão ou Despacho
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25/11/2024 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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