TJMS - 0801187-76.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 09:32
Emissão da Relação
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21/07/2025 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 15:55
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 12:06
Emissão da Relação
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24/06/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801187-76.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michael Douglas Lopes de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - I - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nas alegações iniciais feitas, devendo ser resguardado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não há como confirmar, no presente momento processual, que inexiste perante a instituição financeira ré dívidas do autor que justifiquem as anotações questionadas e tampouco que estas não foram oportunamente comunicadas ao consumidor antes de registradas no Sistema de Informações de Crédito - SCR.
Não bastasse isso, cumpre destacar que as informações lançadas no SCR são obrigatoriamente comunicadas ao Banco Central pelas entidades financeiras, não havendo, a princípio, qualquer ingerência do requerido quanto à disposição de tais dados, além de inexistir prova acerca da informação de que estariam os referidos débitos inseridos em qualquer órgão de divulgação a terceiros de forma a ensejar prejuízo atual.
Por derradeiro, também não ficou demonstrada a urgência da medida, considerando que as inscrições combatidas ocorreram há muito, mas somente agora veio o questionamento judicial, de modo que o perigo de dano não se afigura presente, notadamente pelo aspecto do periculum in mora.
Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se a parte autora desta decisão.
II - No mais, estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
IX - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
X - Em tempo, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora (declaração anexa). ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/07/2025 Hora 15:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
21/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:05
Expedição de Carta.
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:42
Emissão da Relação
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20/05/2025 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 15:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/05/2025 13:22
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 03:45:00, 1ª Vara.
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14/05/2025 15:38
Prazo em Curso
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29/04/2025 15:21
Informação do Sistema
-
29/04/2025 15:21
Apensado ao processo numero do processo
-
22/04/2025 16:50
Informação do Sistema
-
22/04/2025 16:50
Apensado ao processo numero do processo
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22/04/2025 16:20
Informação do Sistema
-
22/04/2025 16:20
Apensado ao processo numero do processo
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22/04/2025 15:35
Informação do Sistema
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22/04/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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16/04/2025 16:06
Informação do Sistema
-
16/04/2025 16:06
Apensado ao processo numero do processo
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16/04/2025 15:50
Informação do Sistema
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16/04/2025 15:50
Apensado ao processo numero do processo
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21/03/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 17:51
Tutela Provisória
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06/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:25
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801187-76.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michael Douglas Lopes de Souza - O comprovante de domicílio de f. 27 está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento atualizado e hábil a comprovar seu endereço residencial, podendo ser comprovante com nome de terceiro e declaração deste (ex. do proprietário), declaração por instrumento público ou, caso resida em aldeia ou assentamento, declaração da liderança local, entre outros, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Oportunamente, tornem-me conclusos na fila de iniciais. -
16/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 19:37
Emissão da Relação
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11/12/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:58
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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