TJMS - 0861703-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em data
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07/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861703-46.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Lídia Rodrigues - Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Lídia Rodrigues move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, todos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, após devidamente intimada para juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pela parte ré, a autora apenas ratificou a inicial, dizendo que enviou e-mail para o banco réu e não obteve resposta em seu pleito.
Ocorre que o e-mail de f. 28-29 não comprova o recebimento da notificação administrativa pelo banco réu, inclusive o próprio documento de f. 28, consta informação para o destinatário confirmar o recebimento; ou seja, teria que demonstrar que o banco requerido recebeu o referido e-mail encaminhado pela autora, o que não fez.
Conclui-se, portanto, que a requerente não emendou de forma completa a inicial quando determinado, deixando de colacionar aos autos documento indispensável à propositura da ação.
Não fosse isso, a questão do prévio requerimento administrativo é objeto do Tema n.º 648, do STJ, que firmou a seguinte tese jurídica: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Assim, incumbe à parte demonstrar o preenchimento de 03 requisitos para o ajuizamento da produção antecipada de prova, quais sejam: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido junto à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (iii) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização devida.
No caso dos autos, o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual é medida que se impõe, pois não demonstrado pela requerente, a regularidade do prévio requerimento administrativo.
Acrescenta-se que, de acordo com o entendimento emanado do E.TJSP: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência – Insurgência do réu – Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Veja-se, ainda, o entendimento firmado em Recurso Repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Nosso TJMS também já assentou o seguinte: "Nesse sentido colhe-se a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO DO CONSUMIDOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ).
MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0820572-91.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 27/09/2024, p: 01/10/2024) – destaque. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO POR MEIO DE ENVIO DE EMAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU LEITURA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECUSA - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU - SEM RESISTÊNCIA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
II) Logo, não havendo prova de regular requerimento administrativo, já que o envio de notificação por endereço eletrônico (email) sem a confirmação de recebimento ou de leitura não é suficiente para tanto, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que condenou a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência em razão da ausência de resistência à pretensão inicial." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801285-61.2023.8.12.0007, Cassilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/10/2024, p: 31/10/2024) – destaque.
Desta forma, tenho que a autora não logrou comprovar o prévio requerimento administrativo do contrato, um dos requisitos necessários para que se possa proceder a exibição dos documentos bancários, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do Art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de f. 13, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, pois sem lide.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 08:45
Retificação de Classe Processual
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26/10/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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