TJMS - 0800639-27.2024.8.12.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 18:52
Prazo em Curso
-
19/09/2025 18:51
Certidão
-
19/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/09/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0800639-27.2024.8.12.0036/50002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alerrander Vieira Martins Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Douglas Danilo Garcia Nascimento (OAB: 200135/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Considerando que a parte recorrente desistiu formalmente do presente recurso, conforme manifestação de f. 40-41, homologa-se a desistência recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquive-se este sequencial.
I.C. -
15/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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11/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 17:56
Homologada a Desistência do Recurso
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11/09/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:17
Prazo em Curso
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0800639-27.2024.8.12.0036/50002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alerrander Vieira Martins Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Douglas Danilo Garcia Nascimento (OAB: 200135/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de agravo em recurso especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
02/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800639-27.2024.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alerrander Vieira Martins Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Douglas Danilo Garcia Nascimento (OAB: 200135/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) À f. 19-21 o filho do recorrente, Luiz Gustavo Freitas Martins, representado por sua genitora, Edilene Freitas da Silva, requereu a expedição de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão do apenado, para fins de requerimento de auxílio-reclusão do seu dependente junto ao INSS.
Inicialmente, foi deferido pedido, determinando a expedição da referida certidão, f. 59.
No entanto, à f. 65, o cartório informou que não possui acesso aos sistemas da execução penal para extração dos dados necessários à emissão da certidão judicial.
Diante disso, determina-se a baixa dos autos em diligência ao juízo de origem, competente para apreciar a referida petição.
Após a manifestação do juízo de primeiro grau, caso o recurso especial (sequencial 50000) ainda não tenha transitado em julgado, os autos deverão retornar ao segundo grau para aguardar o respectivo julgamento. -
19/08/2025 20:11
Certidão
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19/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:08
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:21
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800639-27.2024.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alerrander Vieira Martins Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Douglas Danilo Garcia Nascimento (OAB: 200135/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Alerrander Vieira Martins.
Expeça-se a certidão, nos termos do requerimento de f. 19-21. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800639-27.2024.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alerrander Vieira Martins Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Douglas Danilo Garcia Nascimento (OAB: 200135/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800639-27.2024.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Alerrander Vieira Martins Advogado: Marcelo Marcelino Moncao de Souza (OAB: 136224/MG) Advogado: Pedro Henrique de Souza e Silva (OAB: 215490/MG) Advogado: Douglas Danilo Garcia Nascimento (OAB: 200135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TRANSPORTE DE 30,825 KG DE MACONHA - FLAGRANTE REALIZADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA - TRÁFICO OCASIONAL - INAPLICABILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - MANTIDO - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados à traficância descrita na denúncia, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo.
A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas funda-se em razões de política criminal e visa a beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não está profundamente envolvido com o mundo do crime e que, pelas circunstâncias, merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
Por corolário, detectado cenário incompatível com o benefício legal, concernente ao envolvimento de outras pessoas não identificadas, com ramificações em outra unidade da federação, a existência de logística previamente estabelecida, descabe a causa de diminuição enfocada.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar a correspondente apreciação também à luz do artigo 33, § 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e, tratando-se de tráfico de entorpecentes, ainda à luz das preponderantes enfocadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Situando-se a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e militando desfavoravelmente ao acusado, ainda que primário, circunstância judicial, expressamente reconhecida na sentença, se afigura cabível a fixação de regime prisional mais gravoso, sob pena de inobservar o fator retributivo da reprimenda.
A detração penal deverá ser examinada oportunamente pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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