TJMS - 0836713-25.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 20:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 07:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 02:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS) Processo 0836713-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Batista Palma dos Anjos - Réu: LG Motors - Posto isso, nos moldes do artigo 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste feito e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
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                                            13/06/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 16:55 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/06/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 16:55 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/05/2025 14:34 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/05/2025 14:34 Decorrido prazo de parte 
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                                            25/04/2025 00:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 08:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ADV: Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS) Processo 0836713-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Batista Palma dos Anjos - Réu: LG Motors - Defiro o pedido de fl. 107, e concedo prazo complementar de 15 (quinze) dias para a requerente providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais do processo.
 
 Intime-se.
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                                            15/04/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 12:46 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 16:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/04/2025 16:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/03/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 00:54 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS) Processo 0836713-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Batista Palma dos Anjos - Réu: LG Motors - Fica a parte autora INTIMADA, por seu advogado, da sessão de conciliação a ser realizada no dia 23/06/2025, às 13h, na sala CEJUSC 1, localizado na R.
 
 Raul Píres Barbosa, nº 1.503, Chácara Cachoeira, CEP 79.040-150, Campo Grande/MS; telefones: 3317-3973/3317-3983.
 
 OBSERVAÇÃO: Em atenção a Portaria 2486/2022, havendo PEDIDO EXPRESSO de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, ficará disponível a sala virtual de audiência desta Vara para realização da audiência de conciliação designada, por meio da plataforma "Microsoft Teams", acessando o ink:https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
 
 Se não houver pedido expresso, a audiência será realizada na sala do CEJUSC-TJMS sito à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1.503, Chácara Cachoeira, CEP 79.040-150, Campo Grande/MS.
 
 Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 3317-3973, (67) 3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp)
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                                            19/03/2025 19:00 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/03/2025 19:00 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/03/2025 19:00 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/03/2025 19:00 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/03/2025 19:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 14:33 Expedição de tipo de documento. 
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                                            18/03/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 12:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            18/03/2025 12:55 de Instrução e Julgamento 
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                                            18/03/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS) Processo 0836713-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Batista Palma dos Anjos - Réu: LG Motors - Vistos, 1.
 
 Com relação ao pedido de reconsideração de fls. 73, entendo por bem manter inalterada a decisão de fls. 67/68, que indeferiu a gratuidade à parte requerente, pelos próprios fundamentos.
 
 No entanto, diante dos argumentos expostos, defiro o parcelamento das custas deste processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e seguindo o entendimento adotado pelo e.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita.
 
 Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
 
 Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele.
 
 Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo Código de Processo Civil/2015, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98." (AI 1400819-49.2017.8.12.0000.
 
 Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Comarca.
 
 Data do julgamento: 18/04/2017) Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais, no entanto, em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "Se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
 
 Des.
 
 LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023). 2.
 
 Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, pelo procedimento comum (carta com AR), atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC.
 
 Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória. 4.
 
 A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 5.
 
 Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (ii) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 6.
 
 Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência.
 
 Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 7.
 
 A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. 8.
 
 Por derradeiro, fulcro no art. 396 do CPC, e considerando que o contrato de compra e venda do veículo objeto da demanda trata-se de documento indispensável à adequada instrução do processo, determino à ré que, no prazo da resposta, apresente o referido documento. Às providências.
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                                            12/03/2025 20:25 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/03/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 07:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/03/2025 07:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/03/2025 07:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/03/2025 07:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/03/2025 07:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/03/2025 07:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            11/03/2025 07:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            14/02/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 10:23 Decisão ou Despacho 
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                                            13/02/2025 11:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 14:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/02/2025 13:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/12/2024 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação ADV: Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS) Processo 0836713-25.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Batista Palma dos Anjos - Réu: LG Motors - A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais "sem prejuízo da situação de sua família".
 
 Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovida de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse.
 
 Está superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos em destaque sugere que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a ser analisada em conjunto com documentos que efetivamente comprovem a alegada situação de hipossuficiência da parte autora.
 
 Desse modo, não obstante a solicitação do autor, não existem evidências consistentes da sua alegada situação de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação da parte demandante, por seu advogado, via DJe, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil. Às providências.
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                                            12/12/2024 20:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/12/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 19:02 Decisão ou Despacho 
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                                            15/10/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 11:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/10/2023 08:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/10/2023 03:01 Decorrido prazo de parte 
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                                            15/09/2023 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 20:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/09/2023 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 18:18 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 17:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/08/2023 14:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/08/2023 03:00 Decorrido prazo de parte 
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                                            04/08/2023 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 20:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/07/2023 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 15:16 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 13:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/07/2023 13:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/07/2023 13:48 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            05/07/2023 13:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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