TJMS - 0814111-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) Processo 0814111-03.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
23/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 08:06
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) Processo 0814111-03.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte autora para complementar as diligências , visto que as diligências recolhidas são insuficientes para cumprimento do mandado.
O complemento deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
07/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) Processo 0814111-03.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Após, junte-se o extrato de resposta aos autos e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:25
Decisão ou Despacho
-
28/03/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) Processo 0814111-03.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 313, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 20:17
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) Processo 0814111-03.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 32-39) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 42-44, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846 do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AINDA, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
08/01/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:55
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:07
Decisão ou Despacho
-
20/12/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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