TJMS - 0830705-59.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB 12975/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0830705-59.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flaviano Farias Alves - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, revogo a tutela antecipada deferida à fl.28 e julgo improcedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
22/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:02
Homologada a Transação
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09/04/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 18:27
Remetidos os Autos para destino.
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11/03/2025 16:15
de Instrução e Julgamento
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:09
de Conciliação
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23/01/2025 13:04
de Instrução e Julgamento
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17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Márcio de Araújo Ferreira (OAB 12975/MS) Processo 0830705-59.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flaviano Farias Alves - Vistos etc.
Defiro o requerimento de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão da energia elétrica de sua residência (UC n. 1215368-0), ou caso já tenha suspendido, que promovam a religação, todavia, condiciono sua concessão ao depósito do valor integral do débito em discussão nesta Ação, ou seja, R$ 1.812,65 (mil oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos).
Feito o depósito judicial, oficie-se a parte ré para cumprir imediatamente a presente decisão, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Determino seja designada audiência dede conciliação presencial.
Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 23/01/2025 Hora 13:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
07/01/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/01/2025 19:52
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 19:52
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 09:45
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:32
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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