TJMS - 0805759-38.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 13:59
Remetidos os Autos para destino.
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09/05/2025 13:59
Remetidos os Autos para destino.
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09/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG) Processo 0805759-38.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flaviano Rodrigues de Assis - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. -
01/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:01
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG) Processo 0805759-38.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flaviano Rodrigues de Assis - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis. -
01/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de parte
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28/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0805759-38.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flaviano Rodrigues de Assis - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 22-8, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
09/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:15
Tutela Provisória
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19/12/2024 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 18:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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