TJMS - 0805748-09.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:52
Transitado em Julgado em data
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24/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805748-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zilmar da Rosa - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Posto isso, indefiro liminarmente a inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, IV, VI, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
23/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 04:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805748-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zilmar da Rosa - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Diante do pedido de dilação de prazo, defiro e concedo prazo adicional de 5 (cinco) dias para o cumprimento da emenda requerida, sob pena de extinção Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Banco Itaú Consignado S.A.
Processo 0805748-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zilmar da Rosa - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - 01.
Concedo o prazo impreterível de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de fls. 32-3, sob a pena ali imposta. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805748-09.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zilmar da Rosa - 01.
Considerando os documentos juntados à fl. 26, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Outrossim, a par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada na forma a seguir: I) Ao compulsar os autos, noto que a procuração (fl.13/5), teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Por consequência a parte será intimada para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
II) Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte não anexou comprovante de residência hábil (fl.17).
Tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Sem a devida comprovação do endereço, o risco de intimações frustradas ou devoluções por "endereço insuficiente" aumenta consideravelmente, o que pode atrasar o andamento processual e violar o princípio da celeridade.
Assim, o comprovante de residência cumpre um papel essencial não só para a aferição da competência territorial, mas também para assegurar a efetividade das comunicações processuais, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada de faturas de serviços (água, luz, telefone, internet), integralmente legível e em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
III) Por fim, apesar da parte autora se manifestar no sentido de comprovar a validade da notificação extrajudicial de fls. 27-30, observa-se que o endereço de e-mail recebedor dos documentos é diverso do recomendado pela própria instituição bancária em seu site, sendo assim, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, deverá comprovar o pedido prévio à instituição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Logo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo fielmente os moldes descritos acima, sob pena do indeferimento da inicial. -
09/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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