TJMS - 1411229-93.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:12
Baixa Definitiva
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02/05/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411229-93.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Paulo Sergio Lellis da Costa Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Embargado: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Interessado: Neokelis Silva de Souza Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Interessado: Neidival Silva de Souza EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA REDISCUSSÃO - CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Se o Embargante discorda do julgamento realizado, deve apresentar recurso apto à reforma, pois os embargos de declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, sendo inadequada sua utilização para a rediscussão e reforma da matéria decidida.
II.
Embargos rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:48
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411229-93.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Paulo Sergio Lellis da Costa Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Embargado: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Interessado: Neokelis Silva de Souza Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Interessado: Neidival Silva de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411229-93.2022.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Agravado: Paulo Sergio Lellis da Costa Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Interessado: Neokelis Silva de Souza Advogado: Paulo Sérgio Lellis da Costa (OAB: 24100/MS) Interessado: Neidival Silva de Souza EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor pretendido pelo Exequente/Agravado extrapola a quantia devida, fazendo-se necessário o decote do excesso.
Com efeito, deve ser observado o cálculo elaborado pela parte Agravada, no entanto, acolhe-se o pedido subsidiário para delimitar a base de cálculo dos honorários de sucumbência apenas sobre as verbas reconhecidas como excesso de execução (evolução das eras dos semoventes após o vencimento da obrigação e indenização pela renda vencida em 2017), cujos valores deverão ser apurados com base na pauta fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul a partir da data do requerimento de cumprimento de sentença nos autos n. 0800213-07.2012.8.12.0013 (07/02/2018), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (§ 16º, do art. 85, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, rejeitaram as preliminares, nos termos do voto do relator.
No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator que dava provimento em menor extensão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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