TJMS - 1403464-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:58
Baixa Definitiva
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31/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 07:48
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403464-37.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Donildo Leide dos Santos Advogada: Bárbara Mulford Tavares (OAB: 437043/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA - DESNECESSIDADE - RÉU AINDA NÃO CITADO NA ORIGEM - PRAZO INICIAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA - CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA - - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre o termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, se é a partir da citação do réu ou da execução da medida liminar de Busca e Apreensão. 2.
Quando a relação processual ainda não tiver sido implementada (triangularização) pela citação, a ausência de intimação do agravado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, não implica em nulidade do julgamento, muito menos resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/5/2014 - precedente qualificado). 4.
Inclusive, a questão já foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste TJMS, fixando-se a tese de que "Nas ações debuscaeapreensãode bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1417087-42.2021.8.12.0000, Seção Especial Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, DJe 02/06/2022) 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/05/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:00
Expedição de Ofício.
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07/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403464-37.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) Agravado: Donildo Leide dos Santos Diante do exposto, DEFIRO a tutela recursal pretendida pelo autor-agravante para o fim de admitir a venda antecipada do veículo após a consolidação da propriedade plena em favor da credora - ou seja, após o decurso do prazo de 5 dias da execução da liminar, sem purgação da mora pelo devedor -, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
17/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 07:26
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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