TJMS - 1607104-30.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 09:18
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em "data"
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15/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 11:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1607104-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Rui Fernandes Nunes de Oliveira Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DIVERSO DO QUE SE ENCONTRA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - CUSTODIADO DEMONSTRANDO ALTA PERICULOSIDADE, PROVAVELMENTE COMERCIANTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO - INDEFERIMENTO MANTIDO - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante o fato de que o cumprimento da pena deva se dar preferentemente em local próximo ao meio social e familiar do Apenado, consoante disposto no art. 103, parte final, da Lei nº 7.210/1984, é certo que a movimentação dele, do estabelecimento prisional em que se encontra para unidade penal diversa, está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, devendo, portanto, o interesse público predominar sobre o interesse particular, não constituindo, à vista disso, direito absoluto do Reeducando, nos termos da orientação retirada do art. 86, caput, da apontada norma, o qual reza que As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
O fato de o Custodiado supostamente ter praticado o comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito, inclusivamente com calibre de alta energia e longo alcance fuzis , associado ao episódio de provavelmente integrar o Comando Vermelho, notoriamente conhecido como uma das maiores organizações criminosas do Brasil, traduzem-se em circunstâncias que revelam que se trata, em princípio, de indivíduo de alta periculosidade, não sendo conveniente e nem prudente mudá-lo para unidade prisional diversa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
14/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:31
Não-Provimento
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13/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1607104-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Rui Fernandes Nunes de Oliveira Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:11
Inclusão em pauta
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09/01/2025 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 02:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1607104-30.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Rui Fernandes Nunes de Oliveira Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 11:23
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 11:23
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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