TJMS - 0000476-37.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:58
Prazo em Curso
-
11/09/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:27
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
03/09/2025 17:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 10:58
Emissão da Relação
-
03/09/2025 10:56
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2025 17:01
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
01/08/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 09:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/08/2025 09:03
Manifestação do Ministério Público
-
29/07/2025 12:49
Prazo em Curso
-
29/07/2025 12:49
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 18:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2025 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:28
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 10:36
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 02:45:00, Vara Criminal.
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 13:40
Proferida decisão interlocutória
-
09/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/04/2025 13:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:34
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Informações
-
31/03/2025 12:47
Documento Digitalizado
-
28/03/2025 18:37
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 17:19
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Informações
-
14/03/2025 17:52
Prazo em Curso
-
14/03/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2025 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2025 15:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/03/2025 15:14
Manifestação do Ministério Público
-
28/01/2025 11:59
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 11:42
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:42
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/12/2024 18:01
Prazo em Curso
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Informações
-
12/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emerson de Oliveira (OAB 158409/MG) Processo 0000476-37.2024.8.12.0018 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Regis Antonio Santiago De Moraes - Decisão interlocutória de recebimento da peça acusatória: Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada mediante denúncia oferecida pela parte denunciante em face da(s) parte(s) denunciada(s), sob a alegação de que cometeu ou cometeram a(s) infração(infrações) penal(penais) que indicara, de maneira que externou pleito de condenação após o devido processo legal.
O oferecimento da peça acusatória preencheu seus requisitos formais (exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal) e seus pressupostos materiais (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação), de forma que tal peça deve ser recebida, pois, neste momento, vige o princípio "in dubio pro societate".
A rejeição de plano da peça não é indicada (previsão do artigo 395 do CPP), pois, no caso, estão presentes as condições da ação (inclusive justa causa da ação, com elementos probatórios mínimos quanto à materialidade e à autoria/participação) e os pressupostos processuais (mesmo porque a peça citada não é manifestamente inepta).
Por se tratar de juízo de admissibilidade e prévio, não sujeito à preclusão, é certo que o recebimento da peça acusatória não impede sua posterior rejeição nem acarreta condenação automática de réu, consoante jurisprudência pacífica emanada do e.
Superior Tribunal de Justiça, STJ (cite-se o REsp de n. 1318180, do DF).
Isso posto, em sede de juízo de admissibilidade, RECEBO a peça acusatória em questão, com a imposição dos comandos postos na sequência, porque preenchidos os requisitos formais e os pressupostos materiais da citada peça, bem como estão ausentes as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim, expeça-se o instrumento comunicatório adequado para a realização da citação e da intimação da(s) parte(s) denunciada(s) sobre seu ônus de apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), com as seguintes advertências legais: A) direito/ônus de arguir, na peça, preliminares e justificações; B) ônus de especificar, na peça, a prova que se pretende produzir; C) ônus de arrolar e requerer intimação de até 8 (oito) testemunhas; D) ônus de constituir advogado ou defensor público neste caso; E) se não constituir, de que fica nomeado um defensor público; F) ônus de informar eventual mudança de endereço (art. 367 do CPP); G) não cumprido o item anterior, informação da pena de revelia; H) e ônus de defesa contra a fixação de valor indenizatório mínimo.
Após a apresentação da resposta à acusação, vista ao Ministério Público Estadual se houver arguição de preliminar ou tese de absolvição sumária, respeitado o princípio do contraditório.
Aliás, os requerimentos formulados pelo Ministério Público Estadual, na cota ministerial de apresentação, devem ser deferidos.
Contudo, indefiro os requerimentos de comunicação aos administradores do Sistema Nacional de Informações (SINIC) e da Rede INFOSEG, visto que os referidos "sistemas" constituem apenas um "banco nacional de índices", e não um banco nacional de dados (ofício originado na Corregedoria-Geral do e.
TJMS). À luz do procedimento adequado e técnico, a escrivania deve: - providenciar a evolução de classe, para constar processo-crime; - expedir instrumento comunicatório (com as advertências legais); - expedir os ofícios necessários para cumprimento desta decisão; - e juntar eventuais cópias de decisões de incidentes correlatos.
Em tempo, defiro as prerrogativas postas no artigo 362 do CPP.
Oportunamente, renove-se a conclusão, para os fins cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 17:54
Prazo em Curso
-
11/12/2024 17:54
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2024 15:06
Emissão da Relação
-
11/12/2024 15:03
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 14:56
Evolução da Classe Processual
-
09/12/2024 12:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 12:08
Recebida a denúncia
-
02/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/12/2024 15:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/11/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 18:25
Outras Decisões
-
13/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
01/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:38
Composição de dano frustrada, desistência ou renúncia ao direito da queixa ou representação celebrada pelo conciliador
-
26/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2024 18:46
Manifestação do Ministério Público
-
09/09/2024 16:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2024 10:12
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/09/2024 08:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
06/09/2024 14:44
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/09/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 05:15:00, Juizado Especial Adjunto Crimi.
-
30/07/2024 10:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/07/2024 10:33
Manifestação do Ministério Público
-
24/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:24
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/07/2024 10:05
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 10:04
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 10:04
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 10:04
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 10:04
Documento Digitalizado
-
24/07/2024 10:04
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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