TJMS - 0807034-34.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:10
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 05:09
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 05:09
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 05:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 08:11
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 04:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0807034-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Farias Benites - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares arguidas.
E no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Farias Benites em face do Município de Dourados para o fim de: Reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29/03/2016; Condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) à requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 13/12/2019 (marco prescricional) até 01/06/2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); e Determinar, por fim, que o requerido promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente.
Improcedentes os pedidos para incidência de reflexos sobre férias, 1/3 constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, DSRs e outras verbas salariais, nos termos da fundamentação, bem como de recolhimento de contribuição previdenciária.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
29/04/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 15:50
Homologada a Transação
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28/03/2025 15:28
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0807034-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Farias Benites - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso a(s) parte(s) não o faça(m) adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao(à) juiz(a) leigo(a) para sentença. -
17/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 23:02
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 04:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0807034-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Farias Benites - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
13/01/2025 05:03
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 03:53
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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