TJMS - 0805236-30.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:24
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 06:28
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0805236-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela Faria e Lima de Paula Rossi - Do saneamento.
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à causa do acidente narrado na inicial; b) à existência e extensão dos danos morais alegados na inicial e c) ao nexo de causalidade entre os danos comprovados e a conduta imputada à parte ré.
Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Do requerimento de prova emprestada.
A prova emprestada é modalidade admitida em nosso ordenamento jurídico, com base nos princípios da economia processual e unidade jurisdicional.
Cumpre assinalar que sua admissão exige a relação de pertinência entre os fatos discutidos em ambos os processos e o respeito à garantia constitucional do contraditório, independentemente da identidade de partes.
Nesse sentido a jurisprudência do c.
STJ: "(...) PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...)" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) Grifei.
Observo que os fatos discutidos em ambos os autos indicados pelas partes relacionam-se com a questão fática objeto nesta ação, relacionados com o acidente narrado na prefacial.
Diante disso, defiro o requerimento de produção de prova emprestada formulado pelas parte autora.
Determino à serventia que providencie a importação do arquivo de áudio e vídeo contendo as declarações da testemunha Hamilton José de Queiroz na ação de autos n.º 0800163-14.2022.8.12.0018.
Atendida a determinação retro, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
I.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 17:12
de Instrução e Julgamento
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08/01/2025 17:10
de Instrução e Julgamento
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08/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:43
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:42
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:02
Decisão ou Despacho
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11/09/2024 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2024 02:19
Decorrido prazo de parte
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19/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:37
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2023 11:56
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:55
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2023 12:19
Remetidos os Autos para destino.
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02/10/2023 12:19
Remetidos os Autos para destino.
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28/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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