TJMS - 0843260-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0843260-81.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:37
Processo Dependente Iniciado
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11/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:30
Prazo em Curso
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28/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:50
Prazo em Curso
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18/08/2025 18:46
Certidão
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18/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843260-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Havan Lojas de Departamentos Ltda. -
08/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 16:22
Recurso Especial
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06/08/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:25
Certidão
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30/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0843260-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
23/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:03
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843260-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS/DIFAL.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
TVF COMO ATO ADMINISTRATIVO INICIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Havan S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, envolvendo a legitimidade da cobrança do ICMS/DIFAL com base na Lei Complementar nº 190/2022.
A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de lançamento tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de lançamento do crédito tributário; (ii) definir se os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir fundamentos já analisados, hipótese vedada pela jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Os fundamentos centrais da decisão embargada foram devidamente enfrentados, especialmente no que se refere à constitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL com base na EC nº 87/2015 e na Lei Complementar nº 190/2022, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral.
A alegação de ausência de lançamento foi acolhida parcialmente, com o esclarecimento de que o Termo de Verificação Fiscal (TVF), regulamentado pela Portaria SAT nº 1.376/2002, não é ato meramente acessório, mas o marco inicial do procedimento administrativo fiscal, apto a configurar o início do lançamento tributário.
O TVF, por ser instrumento que intima o contribuinte ao pagamento sob pena de lavratura de Auto de Infração, apresenta os requisitos legais e constitui verdadeira manifestação administrativa de exigência do crédito, sendo imprescindível que seu conteúdo seja claro e suficiente à defesa do contribuinte.
Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes para a solução da lide (STJ, AgInt no AREsp 2.597.178/SP).
O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, conferindo utilidade aos embargos mesmo quando rejeitados, caso os pontos suscitados sejam considerados relevantes pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: O Termo de Verificação Fiscal (TVF), ao intimar o contribuinte ao pagamento do tributo sob pena de lavratura de auto de infração, constitui ato administrativo inicial do lançamento tributário, exigindo clareza e observância aos requisitos legais.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento pode ser considerado presente mesmo na rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 146, I e 150, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2021 (Tema 1.093); STJ, AgInt no AREsp 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, Emb.
Decl.
Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18/11/2024, p. 21/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843260-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843260-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843260-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Havan S.A. e filiais contra sentença da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação Anulatória nº 0843260-81.2023, que julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022 e na legislação estadual.
A sentença também extinguiu sem exame de mérito o pedido acessório de abstenção de apreensão de mercadorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, com base na LC nº 190/2022, observando-se apenas a anterioridade nonagesimal; e (ii) determinar se há incidência do DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e ao consumo de estabelecimento contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.287.019 (Tema 1093), firmou o entendimento de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar, declarando inconstitucional o Convênio ICMS nº 93/2015 e modulando os efeitos da decisão para o exercício de 2022.
A LC nº 190/2022 foi publicada em 04/01/2022 e condicionou sua produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, "c", da CF/1988, sem configurar instituição ou majoração de tributo, nos termos do entendimento fixado pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
A jurisprudência consolidada do TJMS afirma que a LC nº 190/2022 não inovou em relação à hipótese de incidência ou à base de cálculo do tributo, apenas viabilizou a eficácia das leis estaduais anteriores, como a Lei Estadual nº 4.743/2015 e sua atualização pela Lei nº 5.993/2022.
A cobrança do DIFAL nas operações destinadas ao ativo fixo e ao consumo do estabelecimento é legítima, nos termos do art. 5º, VI e VIII, da Lei Estadual nº 1.810/1997, conforme redação atualizada, e do art. 12, XV, da LC nº 87/1996, com a alteração promovida pela LC nº 190/2022.
A alegação de ausência de fato gerador ou de necessidade de habitualidade para a incidência do ICMS-DIFAL em aquisições para o ativo imobilizado não encontra respaldo normativo, uma vez que o destinatário é contribuinte e as operações são reguladas expressamente pela legislação.
A Súmula 541 do STF não se aplica ao caso, pois trata da não incidência do imposto sobre vendas ocasionais de bens usados fora do âmbito profissional e com ausência de intuito lucrativo, o que não corresponde às operações discutidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 submete-se apenas à anterioridade nonagesimal.
A exigência do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens para consumo ou para o ativo fixo de contribuinte é legítima, independentemente de habitualidade ou intuito comercial.
A legislação estadual que regulamenta o DIFAL está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação complementar vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, VII e VIII; LC nº 87/1996, art. 12, XV; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual/MS nº 1.810/1997, art. 5º, VI e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema 1093, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 7066/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023; TJMS, ApCiv nº 0806198-75.2021.8.12.0001, j. 11.11.2024; TJMS, ApCiv nº 0803175-27.2022.8.12.0021, j. 30.09.2024; TJRR, AC nº 0811804-80.2023.8.23.0010, j. 07.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843260-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843260-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Grazielle Seger Pfau (OAB: 15860/SC) Advogado: Marcelo Seger (OAB: 22851/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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